ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD): Prazo final para entrega até 31 de maio

Home / Notícias

Postado por Comunicação CRCPE
30/05/2017

A ECD – Escrituração Contábil Digital deverá ser transmitida ao Sped até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 31 de MAIO (quarta-feira).

Nos casos de Eventos Especiais de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril de 2017, o prazo tempestivo será também até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 31 de MAIO (quarta-feira).

Multa pelo Atraso na Entrega da ECD

De acordo com o art. 57, da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a nova redação dada pela Lei 12.766, de 27 de dezembro de 2012, o sujeito passivo que deixar de apresentar, nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16, da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:

Entrega Extemporânea

A multa pela apresentação extemporânea será de:

a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.

As multas acima terão redução de 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

No período de apuração do DARF, no campo da data, informar, no formato dd/mm/aaaa, correspondente ao 1° dia útil após o prazo previsto para entrega da declaração; e, no campo do vencimento, informar a data, no mesmo formato, correspondente ao último dia útil do mês em que ocorreu a entrega da declaração.

Intimação

A multa pela intimação será de:

a) R$ 500,00 por mês-calendário, por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por não cumprimento da obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;
b) para os casos de cumprir as obrigações acessórias com informações inexatas, incompletas ou omitidas, as penalidades são as seguintes:
1) 3%, não inferior a R$ 100,00, sobre o valor das transações comerciais ou de operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público.

O Código de Receita para a multa por atraso na entrega da ECD é 1438.

Fonte: LegisWeb

Últimas notícias