Publicadas as regras sobre a entrega da DIRPF 2018

Publicadas as regras sobre a entrega da DIRPF 2018 Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE27/02/2018 Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa nº 1794, de 2018, que dispõe sobre a apresentação da DIRPF referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, pela pessoa física residente no Brasil. Além das novidades apresentadas em entrevista coletiva na sexta-feira, dia 23/2, tais como o maior detalhamento dos bens e a informação de CPF de dependentes a partir de 8 anos de idade completados até 31/12/2017, destaca-se: PERÍODO DE APRESENTAÇÃO O período de apresentação da DIRPF começa no dia 1º de março e encerra às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2018. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO Está obrigado a apresentar a declaração anual, entre outras situações previstas na norma, aquele que, no ano-calendário de 2017, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50. Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2017: – receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; – obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; – pretendam compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017; – tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; – passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou – optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. FORMA DE ELABORAÇÃO A Declaração pode ser elaborada de três formas: – computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2018, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, a partir de 26/2/2018, no endereço <http://rfb.gov.br>; – dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, por meio do serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado pelo aplicativo APP “Meu Imposto de Renda” disponível, a partir de 1/3/2018, nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS; – computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da Receita Federal na internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração eletrônica ou a procuração de que trata a IN RFB nº 1751, de 2017. Para a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário instalar o programa de transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2018. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão. APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO A Declaração depois do prazo deve ser apresentada pela internet, utilizando o PGD IRPF 2018 ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas unidades da Receita Federal, durante o seu horário de expediente. A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido. Destacam-se, ainda, os PROGRAMAS AUXILIARES: GANHO DE CAPITAL O programa Ganho de Capital, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1792, de 2018, se destina à apuração, pela pessoa física, do ganho de capital e do respectivo imposto nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida. Os dados apurados no programa deverão ser armazenados e transferidos para a DIRPF do exercício de 2019, ano-calendário de 2018, no momento de sua elaboração. O programa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018. CARNÊ-LEÃO e LIVRO DE CAIXA DA ATIVIDADE RURAL O programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1791, de 2018, está relacionado à apuração de valores relativos ao recolhimento mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Pode ser utilizado, inclusive, pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou fonte situada no exterior. O programa Livro de Caixa da Atividade Rural, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1793, de 2018, destina-se à apuração, pela pessoa física, do resultado decorrente da exploração de atividades rurais. Os dados apurados nesses programas poderão ser armazenados e transferidos para a DIRPF 2019, ano-calendário 2018, no momento de sua elaboração. Esses dois programas são de uso opcional e aplicam-se a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS As empresas têm até o dia 28/2 para entregarem aos seus funcionários o comprovante de rendimentos do ano passado. Fonte: Receita Federal Últimas notícias All Sem categoria Contabilidade PE em Revista: 8ª edição destaca a Contabilidade Eleitoral Presidentes do CRCPE e Ibracon se reúnem para visita institucional Para ampliar acesso ao MEI, governo estuda permitir que empresas descontem salários do faturamento  Reoneração da folha de pagamento: veja como ficará a cobrança gradual entre 2025 e 2028 Já está valendo o Desenrola para pequenos negócios. Veja como participar

Fisco 2018: qual o impacto das novas tendências fiscais?

Fisco 2018: qual o impacto das novas tendências fiscais? Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE22/02/2018 Com o avanço da tecnologia, a Receita Federal aumentou sua capacidade de identificar inconsistências nas declarações dos contribuintes e, vale ressaltar, que o controle sobre as informações declaradas tem sido um aliado no combate à sonegação fiscal. Mas a adaptação às novas regras fiscais nem sempre é fácil para as empresas e no primeiro semestre de 2018 teremos várias novas obrigações, sendo que duas delas podem causar grandes problemas para as companhias que não se prepararem. A primeira obrigatoriedade é o Bloco K, versão digital do Livro de Controle de Produção e Estoque, para os estabelecimentos industriais que estiveram no enquadramento 10 a 32 do CNAE, e com faturamento igual ou superior a R$ 78.000.000,00. A obrigação exige que todas as empresas industriais e atacadistas, exceto aquelas enquadradas no Simples Nacional, registrem todas as informações sobre entradas e saídas de produtos, além das perdas ocorridas nos processos produtivos. Em 2017, empresas com o mesmo CNAE, porém, que atingiram receita bruta anual ou superior a 300.000.000,00 em 2015, também tiveram que entregar ao Fisco estas informações. Essa nova obrigatoriedade incorpora também empresas que possuem o Recof-Sped, benefício tributário criado em 2015 pelo Governo Federal com objetivo de facilitar o setor de exportação. O benefício passará a ser veiculado com a obrigatoriedade e as empresas deverão entregar a declaração de forma completa, ou seja, com todos os registros. Aquelas que não possuem o Recof-Sped entregarão apenas os registros K200 e K280, restrita à informação dos saldos de estoque. Por conta do complexo sistema tributário brasileiro, não é sempre que os contribuintes conseguem atender às regras pertinentes ao regime de Substituição Tributária ao mesmo, se valer dos valores decorrentes da não realização de seus fatos geradores e, em tempos difíceis de economia, nada mais oportuno para as empresas saber como se ressarcir destes recursos não devidos ao Governo. A partir de agora, com a previsão de uma nova obrigação acessória denominada e-Ressarcimento, o processo de devolução dos valores inerentes aos fatos geradores não realizados do ICMS-ST se tornará mais dinâmico. A Novidade do Fisco, que está em fase embrionária, porém, já em análise pelas empresas piloto definidas pelo Fisco, será mais um obstáculo para as empresas, pois, na sua grande maioria, não possuem processos modernos para suportar o nível de detalhamento exigido pelo Fisco Estadual e estão correndo o risco de não ter a solicitação do crédito validada pela Administração Tributária. Em ambas as obrigações, a complexidade de informação é uma caraterística em comum. Diante da dificuldade de adaptação e a necessidade do cumprimento das novas obrigações, as companhias precisam investir em tecnologia. Uma das opções para atender essa demanda é contar com uma solução de recepção de documentos fiscais. Um software de gestão dos documentos possibilita o gestor ter domínio sobre todas as informações, garantindo o cálculo correto das operações e a validade de todas as informações que deverão ser entregues. Por ter um nível de detalhamento de informações maior, a empresa precisa adotar uma solução amigável para atender as exigências das duas obrigatoriedades. Isso vai permitir uma redução no esforço de seus analistas na correção de erros e alertas recorrentes, além de eliminar possíveis inconsistências que deixam o negócio da companhia ameaçado pela ação do Fisco. Fonte: Administradores Últimas notícias All Sem categoria Contabilidade PE em Revista: 8ª edição destaca a Contabilidade Eleitoral Presidentes do CRCPE e Ibracon se reúnem para visita institucional Para ampliar acesso ao MEI, governo estuda permitir que empresas descontem salários do faturamento  Reoneração da folha de pagamento: veja como ficará a cobrança gradual entre 2025 e 2028 Já está valendo o Desenrola para pequenos negócios. Veja como participar