Educação Profissional Continuada

Desenvolvimento Profissional / Educação Profissional Continuada

Programa de Educação Profissional Continuada – PEPC

O Conselho Federal de Contabilidade publicou a revisão da NBC PG12(R5) para o PEPC, passando a ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2026. Esta Norma revoga a NBC PG 12 e suas revisões (R1), (R2), (R3) e (R4) e as Revisões NBC 02, 05 e 08.

De acordo com a NBC PG 12(R5), os profissionais relacionados na Seção II, item 4, obrigados a cumprirem o programa até 31 de dezembro de cada ano, deverão realizar o mínimo de 40 pontos anuais e mínimo de 12 pontos em aquisição de conhecimento para atender ao PEPC-CFC. A entrega do relatório de atividades é realizada exclusivamente por meio digital pelo sistema EPC-CFC. As atividades realizadas, relacionadas na SEÇÃO III – ATIVIDADES, itens 19 até 24, devem ser inseridas no sistema EPC tão logo tenham sido concluídas e no máximo até 31 de janeiro do exercício subsequente à realização das mesmas. Os participantes dos cursos e eventos previamente credenciados pelas capacitadoras – serão inseridos no sistema EPC, devendo o profissional acompanhar a sua pontuação no sistema.

O Programa é obrigatório para todos os profissionais que atuam como:

Auditores Independentes

(a) para manutenção nos cadastros do CFC como Auditores Independentes, nos termos das exigências dos órgãos reguladores, no:

(i) Registro no CNAI com aprovação no exame QTG/Auditor (AUD);

(ii) Registro no CNAI com aprovação no exame CVM (CVM);

(iii) Registro no CNAI com aprovação no exame BCB (CMN);

(iv) Registro no CNAI com aprovação no exame SUSEP (SUSEP);

(v) Registro no CNAI com aprovação no exame PREVIC (PrevicAud).

(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM e

(c) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas na alínea (b), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas nessa obrigação as organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente (AUD);

Peritos Contábeis

(d) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC (PERITO);

Responsáveis Técnicos

(e) Sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas e entidades, reguladas e/ou supervisionadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Banco Central do Brasil (BCB), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei (ProGP) e (Previc);

(f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita bruta total, igual ou superior a R$ 78 milhões e que não se enquadram na alínea (e) (ProRT).

A Norma exige, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário. Da pontuação anual exigida, deverá ser cumprido o mínimo de 12 (doze) pontos em Aquisição de Conhecimento.

Saiba quais são as regras e as normas que regem o programa, as instituições e as entidades aptas a ser capacitadoras e outras informações importantes, consultando a NBC PG 12 (R5).