Educação Profissional Continuada

Desenvolvimento Profissional / Educação Profissional Continuada

Programa de Educação Profissional Continuada – PEPC

O Conselho Federal de Contabilidade publicou a revisão da NBC PG12(R4) para o PEPC, passando a ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2024. Esta Norma revoga a NBC PG 12 e suas revisões (R1), (R2) e (R3) e as Revisões NBC 02, 05 e 08.

De acordo com a NBC PG 12(R4), os profissionais relacionados na Seção II, item 4, obrigados a cumprirem o programa até 31 de dezembro de cada ano, deverão realizar o mínimo de 40 pontos anuais e mínimo de 12 pontos em aquisição de conhecimento para atender ao PEPC-CFC. A entrega do relatório de atividades é realizada exclusivamente por meio digital pelo sistema EPC-CFC. As atividades realizadas, relacionadas na SEÇÃO III – ATIVIDADES, itens 19 até 24, devem ser inseridas no sistema EPC tão logo tenham sido concluídas e no máximo até 31 de janeiro do exercício subsequente à realização das mesmas. Os participantes dos cursos e eventos previamente credenciados pelas capacitadoras – serão inseridos no sistema EPC, devendo o profissional acompanhar a sua pontuação no sistema.

 

O Programa é obrigatório para todos os profissionais que atuam como:

Auditores Independentes

(a) para manutenção nos cadastros do CFC como Auditores Independentes, nos termos das exigências dos órgãos reguladores, no:

(i) Registro no CNAI com aprovação no exame QTG/Auditor (AUD);

(ii) Registro no CNAI com aprovação no exame CVM (CVM);

(iii) Registro no CNAI com aprovação no exame BCB (CMN);

(iv) Registro no CNAI com aprovação no exame SUSEP (SUSEP);

(v) Registro no CNAI com aprovação no exame PREVIC (PrevicAud).

(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;

(c) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas na alínea (b), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas nessa obrigação as organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente (AUD);

Peritos Contábeis

(d) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC (PERITO);

Responsáveis Técnicos

(e) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas e entidades, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, Previc e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei (ProGP) e (Previc);

(f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita bruta total, igual ou superior a R$ 78 milhões e que não se enquadram na alínea (e) (ProRT).

Os profissionais descritos no parágrafo acima devem cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano calendário. Com a atualização da NBC PG 12 (R4), a partir de 2024, dessa pontuação anual, no mínimo 12 (doze) pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento, conforme a Seção III da norma.

Saiba quais são as regras e as normas que regem o programa, as instituições e as entidades aptas a ser capacitadoras e outras informações importantes, consultando a NBC PG 12 (R4).