Supremo decide: ICMS não incide nas bases do PIS e da Cofins
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Postado por Comunicação CRCPE
16/03/2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira,15/03, que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide na base de cálculo para cobrança da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS).
A decisão tomada pela Corte encerra disputa judicial de quase dez anos e será aplicada a 8,2 mil processos que estavam paralisados em todo o Judiciário e aguardavam a manifestação do STF para serem julgados.
De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o impacto da decisão na arrecadação federal será de pelo menos R$ 20 bilhões ao ano.
A Corte não decidiu a partir de quando o entendimento terá validade. A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, entendeu que deve ser um pedido formal de modulação dos efeitos.
No julgamento, por 6 votos 4, os ministros decidiram que o ICMSnão pode ser usado na base de cálculo do PIS e da Confins porque não faz parte do faturamento das empresas.
Com o resultado, a Corte definiu o conceito de faturamento, tese que poderá ser usada para contestar na Justiça outras bases de cálculos de impostos.
Para o Supremo, faturamento é o patrimônio adquirido pelas empresas com as vendas, excluindo-se os impostos, não podendo ser considerado como ingresso definitivo na receita bruta.
JULGAMENTO
O STF retomou nesta tarde o julgamento, inciado na semana passada, de um recurso de uma empresa que argumentou ser ilegal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins pelo fato de o imposto tratar-se de valor transitório, devendo ser cobrado no preço dos produtos e serviços e repassado aos cofres públicos.
A Corte não considerou os argumentos apresentados pela PGFN. Para a Fazenda Nacional, o imposto pode ser usado na base de cálculo por incidir sobre a receita bruta, que inclui todos os custos, inclusive os tributos.
Votaram contra a inclusão do ICMS os ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
De acordo com Mello, o valor obtido com o imposto não é faturamento, mas simples ingresso no caixa da empresa, não podendo compor a base de contribuição.
“A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins leva ao inaceitável entendimento de que o sujeito passivo de tais tributos [empresas] faturam ICMS. A toda evidência, eles não fazem isso”, disse Celso de Mello.
Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes rejeitaram recurso da empresa por entenderem que conceito de faturamento engloba todas as receitas, incluindo os impostos.
De acordo com Gilmar Mendes, a legislação não impede que um imposto seja cobrado na base de cálculo de outro. Além disso, Mendes disse que a decisão do Supremo poderá comprometer as contas da Previdência Social.
“O esvaziamento da base de cálculo do PIS e da Confins redundará em expressiva perda de receitas para a manutenção da seguridade social”, disse o ministro.
Fonte: Diário do Comércio
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