Código de Defesa busca criar ambiente para bom pagador de impostos
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Postado por Comunicação CRCPE
24/11/2022
Matéria que ainda será debatida no Senado sistematiza direitos e deveres do contribuinte perante as Fazendas Públicas, mas também visa impedir medidas imperativas, como o cancelamento de CNPJ sem defesa prévia.
Os Estados e Municípios terão uma grande dificuldade pela frente, a fim de adequar suas legislações ao Código de Defesa do Pagador de Impostos, recentemente aprovado na Câmara dos Deputados. A previsão é da procuradora do Estado do Rio de Janeiro, Vanessa Reis, sócia do Medina Osório Advogados. Entre outras medidas, a matéria que ainda será debatida no Senado sistematiza direitos e deveres do contribuinte perante as Fazendas Públicas, mas também visa impedir medidas imperativas, como o cancelamento de CNPJ sem defesa prévia.
O Projeto de Lei Complementar 17/22, de autoria do deputado Felipe Rigoni (União-ES) e outros 31 parlamentares, uniformiza procedimentos e incentiva o consumidor a agir como “bom pagador” por meio da redução de multas. O projeto foi aprovado em forma de substitutivo do relator, o deputado federal Pedro Paulo (PSD-RJ).
“Temos a oportunidade de aprovar este projeto que equilibra as relações entre o Fisco e os pagadores de impostos. Nós não teremos redução de receita, mas sim uma maior justiça na cobrança de impostos para aqueles tão sacrificados pagadores de impostos no Brasil”, disse o relator.
O relator destaca que o texto equilibra as relações entre o Fisco e os pagadores de impostos, estabelecendo critérios e medidas a serem adotadas em casos diversos. “Discutimos com Fiscos estaduais e municipais, organizações que estudam o direito tributário e que representam os contribuintes. Tenho a convicção de que os vários partidos apoiam a proposta”, afirmou Pedro Paulo.
Autor da proposta, Rigoni destaca que, atualmente, o contribuinte não tem direito de refutar regras, daí a importância de criação de um código voltado para corrigir essa lacuna. “O texto pretende que os bons pagadores tenham mais paz em suas vidas e coíbe qualquer abuso das receitas federal e estaduais”, argumentou.
Além disso, conforme a procuradora, o código abre espaço para negociações extrajudiciais. “A lei apresenta importantes avanços na proteção legal do direito do contribuinte, como a possibilidade de arbitragem, que atende ao sistema multilateral de solução de litígios. Porém as alterações devem ser avaliadas com cautela, o que demandaria um prazo maior de adaptação e um maciço investimento público na administração fazendária”, diz.
Em suma, explica Gabriel Quintanilha, professor convidado da FGV Direito Rio, a discussão sobre a matéria é vital para a construção de um ambiente de negócios que proteja o consumidor e traga garantias normativas para a negociação de dívidas. “É um avanço necessário para que a gente tenha a evolução das garantias fundamentais do contribuinte brasileiro”.
Ações
De acordo com o texto do Código de Defesa do Pagador de Impostos, haverá um desconto regressivo sobre as multas e juros de mora para incentivar o contribuinte a quitar voluntariamente o débito. Além disso, se o contribuinte desistir de contestar o débito por via administrativa ou na Justiça, poderá obter 20% de descontos além do mínimo proposto, obtendo descontos de até 80% do valor original da dívida.
Em casos de multas qualificadas por dolo, fraude ou se o devedor for contumaz, o texto aprovado na Câmara estabelece que os descontos cairão para a metade.
Ações para o “bom pagador”:
60% de desconto se o pagamento ocorrer no prazo de contestação da conta;
40% se o débito for quitado antes do fim do processo administrativo em primeira instância e até o fim do prazo para recurso voluntário;
20% nos demais casos, em até 20 dias.
Multas máximas:
Entre as inovações propostas pelo Código de Defesa do Pagador de Impostos está a criação, no Código Tributário Nacional (CTN), as multas máximas que podem ser aplicadas pelo Fisco pelo não cumprimento de obrigações tributárias:
100% do tributo não declarado ou por declaração inexata;
100% do valor do tributo descontado e não recolhido aos cofres públicos (contribuição previdenciária do celetista, por exemplo);
50% do débito objeto de compensação não homologada por má-fé;
20% do valor de tributos relacionados ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias (declarações, por exemplo); ou
20% do valor do tributo em virtude do não recolhimento no prazo legal.
Fonte: https://www.correiobraziliense.com.br/
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