Empregadores devem recolher Contribuição Sindical Patronal até hoje
Home / Notícias
Postado por Comunicação CRCPE
31/01/2017
Esta contribuição é feita com base no Capital Social da última alteração contratual existente e cada Sindicato utiliza uma tabela de co-relação para identificar o valor da contribuição.
O art. 580 da CLT estabelece os critérios para recolhimento dessa contribuição, a patronal (empresa) em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseadas em tabela das respectivas entidades sindicais.
A penalidade por recolhimento fora do prazo corresponde a:
a) multa: 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subsequente de atraso;
b) juros: 1% ao mês ou fração.
De acordo com o art. 606 da CLT, cabe às entidades sindicais, em caso de falta de pagamento, promover a respectiva cobrança judicial mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, além da possibilidade de a empresa em questão ficar impedida de participar de concorrências públicas (cartas convite, licitações, entre outros).
Os procedimentos de cálculo e recolhimento da contribuição sindical patronal estão em uma Orientação disponível no Portal COAD.
Fonte: COAD
Últimas notícias
-
Governança, ética e tecnologia reforçam confiança no ambiente de negócios, avaliam especialistas
-
RFB esclarece: Competência de retenção no FPM/FPE limita-se a rubricas específicas
-
Comissão aprova programa de estímulo ao empreendedorismo para pais e responsáveis de pessoas com deficiência
-
Dispensa de Licitação 008/2026
-
Elas regularizam: PGFN lança campanha para microempreendedoras