Alerta de Conformidade Fiscal: Sefaz informa pendências que podem levar a sanções para empresas pernambucanas

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Em reunião realizada entre a SEFAZ, o CRCPE e o SESCAPPE, no dia 05 de junho de 2024, fomos informados que alguns segmentos econômicos vêm apresentando pendências que podem resultar em descredenciamento e perda de benefícios fiscais, o que acarretará cobrança de imposto complementar, multa e juros.

Essas pendências são por descumprimento da obrigação principal (falta de recolhimento do ICMS) ou das obrigações acessórias (deixar prestar informações na forma descrita na legislação) e de outros requisitos para usufruto dos benefícios fiscais.

De acordo com os diretores da SEFAZ, o Estado está priorizando a regularização espontânea, informando ao contribuinte a existência da pendência, para que este possa regularizar sua situação antes que seja iniciado um processo fiscal.

Lembrando que uma vez iniciado o procedimento de fiscalização, com o envio da ordem de serviço para o Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, o contribuinte fica impossibilitado de se regularizar espontaneamente, ficando sujeito as penalidades previstas na legislação.

Contudo, para que a SEFAZ possa informar a existência de pendências, o contribuinte deverá manter atualizado o seu cadastro junto ao e-fisco, pois o aviso da existência de pendências será feito através do e-mail ou do telefone constante do cadastro do contribuinte junto à SEFAZ.

Atualmente, os seguintes segmentos econômicos apresentam empresas com pendências, que se não regularizadas até o final de julho/2024, poderão ser descredenciadas das respectivas sistemáticas, ficando sujeitas ao recolhimento do ICMS completo, acrescido multa e juros:

  1. Bares e restaurantes: descumprimento da regularidade, condição de credenciamento do art 272, Dec 44650/16, como motivo de descredenciamento (art. 274).
  2. Atacado de alimentos: 5º do art. 4º do Decreto 38.455/2012.
 

Foi também informado que algumas empresas do segmento de Comércio Varejista de Combustíveis (Postos de Combustível) não vêm apresentando a escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis na Escrituração Fiscal Digital – ICMS/IPI, contrariando o que estabelece o inciso VII, do Art. 269-F, do Dec. 44650/17).

Alertamos que os responsáveis por estes estabelecimentos devem:

  • Manter seu cadastro (e-mail e telefone) atualizado junto a SEFAZ-PE;
  • Manter os dados do profissional contábil atualizados;
  • Emitir certidão de regularidade com periodicidade no mínimo mensalmente;
  • Efetuar a regularização mediante parcelamento dos débitos existentes e envio dos livros e declarações previstos na legislação.
 

Além disso, foi verificado que algumas empresas detentoras do regime de substituto tributário do ICMS-ST, apesar de dispensadas do recolhimento parcial do ICMS-ST, referente às operações ocorridas nos dias 01 a 25 de cada mês, realizadas através do código 079-5, continuam efetuando o recolhimento. A dispensa do recolhimento foi publicada no Decreto 56.322, de 27/03/2024, dispensando o recolhimento a partir de abril.

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