Prorrogado o prazo de desistência de ações judiciais e recursos administrativos

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Postado por Comunicação CRCPE
25/02/2010

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB), foi prorrogado para 1ª de março de 2010 o prazo de desistência de ações judiciais e recursos administrativos, para os contribuintes que aderiram ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. A prorrogação ocorre porque o prazo final (28 de fevereiro deste ano) incidia em dia não útil. 

Confira os detalhes do 4º Informe da Receita:

Informe 25.02.2010

1. PARCELAMENTOS ESPECIAIS DA LEI 11.941/2009 

Lei nº 11.941/2009: prazo para desistir de ações judiciais e recursos administrativos 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) informam que foi prorrogado para 1ª de março de 2010 o prazo de desistência de ações judiciais e recursos administrativos, para os contribuintes que aderiram ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 (caput do art. 13 e o § 4º do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009). A prorrogação ocorre porque o prazo final (28 de fevereiro deste ano) incidia em dia não útil (art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 19 de novembro de 2009). 

A PGFN e a RFB também registram que a informação de deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, encaminhada à Caixa Postal do contribuinte ou disponível no aplicativo da Internet de “Opções da Lei nº 11.941, de 2009”, constitui garantia de que os seus débitos serão, a exclusivo critério do contribuinte, incluídos na consolidação do referido parcelamento, com exceção dos seguintes débitos: 

 a) vencidos após 30 de novembro de 2008; 
 b) decorrentes de saldo remanescente de outros parcelamentos que não o Refis, Paes,   Paex e Parcelamento Ordinário/Simplificado; 
 c) de CPMF; 
 d) renegociados pela Lei nº 11.755, de 2008; e 
 e) apurados na forma do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 2006). 

Desse modo, excetuada as situações acima relacionadas, a consolidação do parcelamento da Lei nº 11.941/2009, será concluída conforme as informações prestadas pelo próprio contribuinte, inclusive no que diz respeito aos débitos que deverão compor o referido parcelamento. 

A consolidação mencionada deverá ser feita pelo próprio contribuinte no sítio da RFB e PGFN.  Está prevista para o final do mês de abril. 

Delegacia da Receita Federal do Brasil – Recife-PE

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