Nova prorrogação da MP 936 ainda não está nos planos do governo
ANUIDADE 2020: emita o seu boleto
ANUIDADE 2020: emita o seu boleto Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE28/07/2020 No dia 05 de dezembro de 2019 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução CFC nº 1.580/2019, que define os valores das anuidades para contadores, técnicos em contabilidade e organizações contábeis para o exercício 2020. A mesma resolução também traz valores de taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). A Resolução nº 1.587/2020, prorrogou o prazo de vencimento para pagamento das anuidades do exercício de 2020 para 31 julho de 2020. Confira abaixo os valores: PROFISSIONAIS R$562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais) para os contadores. R$503,00 (quinhentos e três reais) para os técnicos em contabilidade. ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS R$279,00 (duzentos e setenta e nove reais) para Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Eireli); R$279,00 (duzentos e setenta e nove reais) para Sociedade Limitada Unipessoal (SLU); R$562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais) para sociedades com 2 (dois) sócios; R$844,00 (oitocentos e quarenta e quatro reais) para sociedades com 3 (três) sócios; R$1.128,00 (mil cento e vinte e oito reais) para sociedades com 4 (quatro) sócios; e R$1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais) para sociedades acima de 4 (quatro) sócios. PAGAMENTO PARCELADO O pagamento poderá sem parcelado em até 7 vezes e será feito baseado no valor original, atualizado pelo IPCA após 31 de julho de 2020. DÚVIDAS Em caso de dúvidas, entre em contato com o Setor de Cobrança (de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h): (81) 2122-6094(81) 2122-6095(81) 2122-6096(81) 2122-6020 Ou através do e-mail: cobranca@crcpe.org.br. Profissionais Clique aqui para emitir o boleto Atenção Após a emissão do boleto, a guia será registrada pelo CRCPE. O boleto estará disponível para pagamento em até: » 3h úteis para pagamentos no Banco do Brasil. » 24h úteis para pagamentos em outros bancos. Últimas notícias All Sem categoria Contabilidade PE em Revista: 8ª edição destaca a Contabilidade Eleitoral Presidentes do CRCPE e Ibracon se reúnem para visita institucional Para ampliar acesso ao MEI, governo estuda permitir que empresas descontem salários do faturamento Reoneração da folha de pagamento: veja como ficará a cobrança gradual entre 2025 e 2028 Já está valendo o Desenrola para pequenos negócios. Veja como participar
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Análise dos Relatórios das Auditorias Municipais: estudo do controle interno à luz da Resolução n.º 001/2009 do TCE-PE
Análise dos Relatórios das Auditorias Municipais: estudo do controle interno à luz da Resolução n.º 001/2009 do TCE-PE Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE23/07/2020 José Felipe Pereira da Silva – Faculdade de Ciências Humanas de Pernambuco (Esuda) Mestre em Ciências Contábeis – UFPE. Anderson Souza de Almeida – Faculdade de Ciências Humanas de Pernambuco (Esuda). Assegurar o correto gerenciamento dos recursos públicos, promover uma boa governança e combater os desvios são problemáticas preocupantes não apenas aos brasileiros, pois estudos sobre a corrupção são amplamente abordados em diversos países e sob vários enfoques. No setor público, onde a preocupação com o bom uso dos recursos públicos, seguir princípios de regulação e legalidade são exigências cotidianas, a preocupação com os controles internos como forma a apoiar os gestores da missão de administrar, subsidiar o controle externo e fomentar o controle social deve estar incorporada à realidade do setor de forma ampla. O Controle da Administração Pública afeta não só a conduta dos governantes, como também os projetos de políticas públicas por eles elaborados. Este trabalho coletou evidências por meio das prestações de contas anual dos municípios, pela pesquisa documental, e consistiu na análise dos Relatórios de Auditoria Interna referentes aos exercícios de 2014 a 2017, exigidos no envio da Prestação de Contas dos referidos municípios e disponibilizados pelo TCE/PE em seu site para a consulta pública no ambiente específico sobre “prestação de contas”. Após a análise dos relatórios, foi possível constatar que 36% das prefeituras não possui independência hierarquica necessária, atuando exclusivamente como “Coordenadoria” órgão de staff. Emuma análise mais aprofundada, foi possível identificar que 40% dos municípios não efetuaram nenhum tipo de procedimento de controle interno, no período de 2014 a 2017, o que vai de encontro da Resolução do n.º 001/2009 do TCE/PE. Por fim, o cenário ainda é mais crítico, pois as recomendações para as áreas de Estrutura Administrativa e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não receberam nenhum tipo de procedimento. 1. Introdução Assegurar o correto gerenciamento dos recursos públicos, promover uma boa governança e combater os desvios são problemáticas preocupantes não apenas aos brasileiros, pois estudos sobre a corrupção são amplamente abordados em diversos países e sob vários enfoques. Segundo Sousa, Souto e Nicolau (2017, p. 163), diversos escândalos de natureza contábil, decorrentes de fraudes e/ou corrupção, a busca pela eficiência e eficácia operacional para o retorno financeiro dos acionistas ou alcance das demandas sociais, e os requisitos de observância de um conjunto de regramentos e normas cada vez mais amplo e complexo exigido das organizações, mantêm o tema do risco e controle sob o foco da atenção de gestores e pesquisadores nas áreas pública e privada. Os controles internos das organizações atuam em conjunto para promover, de forma equilibrada, as ações necessárias ao atingimento dos objetivos da entidade e para definir as limitações ao comportamento dos atores envolvidos neste processo que possam conduzir a um direcionamento inadequado ou inescrupuloso das suas operações e/ou dos objetivos traçados (WALSH; SEWARD,1990; CHUNG; CHONG; JUNG,1997.). No setor público, onde há preocupação com o bom uso dos recursos públicos, seguir princípios de regulação e legalidade são exigências cotidianas, e a preocupação com os controles internos como forma a apoiar os gestores da missão de administrar, subsidiar o controle externo e fomentar o controle social deve estar incorporada à realidade do setor de forma ampla. A ideia centralé que as instituições de controle produzam inteligência capaz de melhorar áreas vulneráveis à corrupção ou de fraco desempenho em políticas públicas, o que pode torná-las não apenas menos suscetíveis à corrupção, mas também mais eficientes no desempenho de suas atividades. O Controle da Administração Pública afeta não só a conduta dos governantes, como também os projetos de políticas públicas por eles elaborados. Nas últimas décadas, houve significativos avanços ocorridos no fomento ao Controle na Administração Pública nos últimos anos (Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Acesso a Informação, Lei Anticorrupção). Todavia, escândalos recentes como o da “operação lava a jato” evidencia um grande número de casos de corrupção nas entidades públicas, causado pela má utilização dos recursos públicos, com grande repercussão nos meios de comunicação, que implica elevada percepção de corrupção pela população, deixando clara a necessidade de melhores sistemas de Controle Interno nessas entidades. A título de ilustração, o Brasil caiu nove posições no Índice de Percepção da Corrupção (IPC) em 2018 em comparação a 2017, ocupando a 105ª colocação entre 180 países avaliados. No que tange as finanças públicas, segundo pesquisa realizada em dezembro de 2018 pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), um terço dos municípios brasileiros encerraram as contas do exercício com dificuldade para pagar fornecedores e, até mesmo, para quitar em dia as folhas de pagamento de dezembro e o 13º salário dos servidores. Esse cenário ainda é mais crítico no Estado de Pernambuco, onde, segundo o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), dos 184 municípios de Pernambuco, 108 superaram o teto de gastos estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesta toada, o TCE/PE instituiu a Resolução n.º 01, em 1º de abril de 2009, que dispõe sobre a criação, a implantação, a manutenção e a coordenação de Sistemas de Controle Interno nos Poderes Municipais e dá outras providências, conforme prescrito nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal. Ainda quanto à previsão legal, este normativo prevê a competência dos Sistemas de Controle Interno Municipais, juntamente com o controle externo, exercido por este Tribunal, auxiliar a respectiva Câmara Municipal na fiscalização do cumprimento dos dispositivos legais, em especial aqueles previstos na Lei Complementar n.º 101/2000 – a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Diante das dificuldades financeiras e administrativas enfrentadas pelos municípios, bem como às exigências impostas pela legislação em vigor, que vislumbram boas práticas de gestão, quanto à prevenção de irregularidades e falhas de natureza legal, contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, recomendadas pela literatura, essa pesquisa busca responder à seguinte questão: Como as instruções decorrentes de regulamentos dos Tribunais de Contas destinadas a implantação do Sistema de Controle Interno nos Poderes Municipais, atendem à legislação vigente e às