Programa de Regularização Tributária: prós e contras

Programa de Regularização Tributária: prós e contras Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE09/02/2017 O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O objetivo da MP é estimular a economia do País, incentivando empresas e pessoas físicas a abater suas dívidas por meio de créditos tributários e prejuízos fiscais de anos anteriores. Poderão ser quitados, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP. A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contados a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN. Se por um lado o programa é uma oportunidade para as empresas que estão em débitos tributários com a Receita, para o pagamento de débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não observamos razões financeiras significativas para a adesão, pois simplesmente a letra da MP prevê o pagamento de 20% à vista, e a possibilidade de parcelamento do saldo restante. Desta forma, deveria ser previsto somente o pagamento dos 20%, pois a redação de realizar pagamento do saldo restante torna inócuo qualquer possibilidade de liquidação à vista, já que o contribuinte tem que pagar tudo. Desta forma, a única vantagem é a própria condição de parcelar os débitos, não prevista no parcelamento ordinário – que se pudesse ser realizado seria de 60 prestações contra 96 ou 120 no PRT, um verdadeiro engodo. Claro que, para algumas empresas, o custo do dinheiro no tempo e a possibilidade de só deduzir o passivo de tributo com exigibilidade suspensa na apuração do Lucro Real e base de cálculo da CSLL pode gerar alguma vantagem, como, por exemplo, para instituições financeiras. Isto porque, para o contribuinte aderir ao programa da PGFN, não há previsão de: – Redução de multas, juros, encargos legais etc – Com o depósito judicial sendo convertido em renda imediatamente, não há menção na MP de que parte seria revertida ao contribuinte. Neste caso, lembramos que de longas datas, os contribuintes e tributaristas esperaram que nos programas de parcelamentos especiais, as eventuais reduções ou benefícios pudessem ser aplicadas para os débitos com depósito judicial, mas nunca houve esta anuência da RFB ou PGFN. Assim, no caso de haver depósito, não há porque o contribuinte desistir da ação, uma vez que o débito já está garantido e, ganhando ou perdendo a disputa o débito está garantido e, por este motivo, a desistência ainda implica no pagamento dos eventuais encargos legais. Portanto, jamais desista dos seus processos com depósitos judiciais sem consultar seu assessor jurídico.Outro item de destaque é a redação do artigo 10 que prevê a exclusão do programa, que pode ser resumido da seguinte forma: I. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;II. A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;III. A constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;IV. A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;V. A concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.3977, de 6 de janeiro de 1992;VI. A declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; ouVII. A inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 3º do art. 1º. (pagamento das parcelas correntes, cumprimento das obrigações com o FGTS e o pagamento dos débitos correntes). Observe que para o item I a sua ocorrência é frequente nos demais programas, mas para o item II é uma possibilidade remota e que prejudica o bom pagador, pois a falta de pagamento de uma parcela, e a continuidade ou manutenção dos pagamentos de todo o programa, caracteriza a boa-fé do contribuinte e não poderia ser uma condição da sua exclusão total do programa, ou seja, mais uma anomalia do programa que esperamos, seja corrigida. Já no item III, no passado, alguns contribuintes se utilizaram de recurso previsto na legislação, em alguns casos com cisão, inclusive de parte da sua receita, e, consequentemente, reduziram via indireta, o montante mensal recolhido à RFB ou PGFN, e aumentaram o prazo de pagamento. Claro que em alguns casos, com prazo infinito. Neste caso atual, com as garantias, e outros itens, este nos parece um processo estranho no parcelamento, mas aí está. Outro item que merece atenção é o VII, pois o contribuinte deve ter recolhido ou recolher os débitos vencidos a partir de 30 de novembro de 2016 e manter o recolhimento em dia dos débitos tributários parcelados no PRT e correntes. Assim, se o contribuinte optar por parcelar saldo remanescente, deve ter a certeza de que poderá honrar com os débitos vincendos enquanto estiver no programa. Veja que muitas empresas aderem ao programa e depois não conseguem recolher os débitos do parcelamento e os débitos da sua operação cotidiana. No âmbito da RFB, nota-se que não há redução para os juros, multa, multa de ofício e encargos legais, uma vez que possibilita a utilização de Prejuízos Fiscais (PF), Base Negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (BNCSLL), sendo incluída a novidade da possibilidade de utilização de créditos tributários administrados pela RFB para liquidação dos débitos. O valor do PF e BNCSLL, passível de utilização, na forma da legislação vigente, é o relativo aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2015 e declarados à RFB até 30 de junho de 2016 e, além da origem própria, traz duas novidades. A do responsável ou corresponsável tributário e a de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta até 31 de dezembro de 2015. Nesta se inclui o conceito societário de controlada para

Sobre a inconstitucionalidade da PEC 96/2015

Sobre a inconstitucionalidade da PEC 96/2015 Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE09/02/2017 O imposto sobre heranças e doações, por anos esquecido em razão de se tratar de uma fonte de receitas de diminuta importância, voltou a ser uma possível realidade com a PEC 96/2015. Com a recente recessão econômica, a busca por outras fontes de receitas mostrou-se necessária. Nesse contexto, o imposto sobre a herança passou a ser cortejado, apresentando-se como uma sedutora opção para o incremento da arrecadação tributária. Trata-se de imposto de competência estadual e que, atualmente, tem uma alíquota média de 3,86% – um índice bem abaixo do praticado pela maioria dos países. A Suíça, por exemplo, tem uma taxa de 25%, enquanto nos Estados Unidos é de 29% e, na Inglaterra, a taxa é de 40%. Ante tal constatação, o governo apresentou em meados de 2015 uma proposta de emenda à Constituição Federal (PEC 96/2015), com a intenção de mudar essa realidade. O objetivo é ampliar a arrecadação tributária, bem como aumentar a contribuição do chamado “andar de cima” sem regulamentar o imposto sobre grandes fortunas, também previsto na Constituição Federal (art. 153, VII da CF/88). A proposição é composta de três artigos. Por meio do primeiro dispositivo, inclui-se o art. 153-A na Constituição Federal, de modo a outorgar competência à União para instituir o adicional do imposto sobre heranças e doações, nominado de Imposto sobre Grandes Heranças e Doações. O art. 1º da proposta ainda estabelece, entre outras normas, a destinação do produto da arrecadação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), a progressividade de alíquotas em função da base de cálculo e a alíquota máxima, que não poderá ser superior à mais elevada do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) – a qual atualmente é fixada em 27,5%. No que tange à essa última previsão (alíquota máxima), já fora elaborada emenda que propõe que o limite seja aquele estabelecido pelo Senado para os Estados-Membros (hodiernamente fixado em 8%). De início, o que chama a atenção é que, em que pese tratar-se de tributo de competência estadual, a proposta de emenda “outorga competência” à União para que institua o “adicional sobre o imposto” estadual. Ora, sabe-se que no sistema tributário brasileiro, o principal critério de repartição da competência tributária entre os entes federados é a materialidade da exação. Uma das características da competência tributária é ser privativa, o que significa que ao reservar determinada manifestação de riqueza (capacidade contributiva em sentido objetivo) à competência impositiva de um ente político, a Constituição rejeita, de modo implícito, tal competência para os demais. Apertada síntese, a Constituição não admite a superposição de exações tributárias por entes políticos distintos: ao atribuir um possível fato gerador a um dos entes políticos, nega aos demais a possibilidade de instituírem tributação sobre esse mesmo fato gerador. As exceções são apenas aquelas expressamente consagradas pela Constituição, como, por exemplo, a superposição do IRPJ com a CSLL. O ITCMD é tributo de competência estadual, cuja exação recai sobre a transferência mortis causa ou por doação de bens móveis e imóveis. Logo, está fora do âmbito de competência da União instituir imposto sobre referida materialidade. Isso porque a União detém competência residual para instituir, por intermédio de lei complementar, novos impostos (art. 154, I da CF/88). No entanto, limita-se tal competência ao se vedar que a exação recaia sobre “fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados” na Constituição Federal. O ITCMD é imposto cuja materialidade (fato gerador e base de cálculo) vem discriminada na Constituição, logo, encontra-se fora do âmbito da competência residual da União. Daí a “necessidade” da emenda à Constituição. Todavia, parece que os nobres congressistas – ou a maioria deles – esqueceram-se de que o poder constituinte derivado não é ilimitado – tal como o originário. Ou seja, toda proposta de emenda à Constituição tem de observar, para além do rito formal, constitucionalmente consagrado, as cláusulas pétreas, previstas no art. 60, § 4º. Como foi bem observado pelo Senador Ronaldo Caiado, a “preservação das riquezas que cabe a cada ente tributar é tão cara ao federalismo brasileiro que a autorização conferida à União pelo inciso I do art. 154 da Constituição Federal para instituir novos impostos afasta a possibilidade de que recaiam sobre os fatos econômicos já tributados por meio dos impostos previstos no Texto Constitucional”. Ora, é evidente que o adicional sobre o ITCMD é um novo imposto, devendo, portanto, sujeitar-se à vedação constitucional que obsta a criação de novos impostos que tenham fato gerador e base de cálculo idênticos aos de outro imposto já previsto na Constituição Federal. Outrossim, há de se deixar claro que inexiste no ordenamento jurídico um adicional cuja competência para instituição não seja do mesmo ente competente para instituir a obrigação principal. O que essa PEC propõe, para além de sua inadequação sob a ótica de legitimidade (afinal, o que se deveria buscar, em tempos de crise, era o “enxugamento” da máquina administrativa pari passu à uma diminuição da carga tributária), é uma subversão do sistema de federalismo fiscal, que outorgou a riqueza proveniente de heranças e doações aos estados e não à União. Não bastasse tal subversão, cumpre destacar que a proposta tal como formulada é obscura em pontos cruciais. Não se esclarece, por exemplo, qual seria o “fato gerador” de referida exação, ou o que seria considerado “grandes heranças e doações”. Atualmente a PEC 96/2015 encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. No entanto, posto não ser novidade as aprovações relâmpagos de novos tributos, vale acompanhar o andamento da proposta a fim de eventualmente tomar-se as medidas cabíveis ante a criação de um novo tributo inconstitucional. *Dr. Cassius Lobo – Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Curitiba, Pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários), pós-graduado em Contabilidade e Finanças pela UFPR (Universidade Federal do Paraná), Mestrando em Direito Tributário pela Universidade Católica de Lisboa e Advogado tributarista no Escritório Küster Machado. *Dra. Dayana Uhdre – Graduada em Direito pela

PIS / COFINS – Receita esclarece aplicação da suspensão das contribuições

PIS / COFINS – Receita esclarece aplicação da suspensão das contribuições Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE09/02/2017 Solução de Divergência nº 16/2017 emitida pela Receita Federal (DOU 09/02), esclareceu a aplicação da suspensão do PIS e da Cofins, confira: Até 12 de maio de 2008, não havia a possibilidade de suspensão do PIS e da Cofins, incidente sobre o faturamento, relativamente às compras internas com fim exclusivo de exportação, pois dependia da ampliação da regulamentação então vigente ou da implementação de regulamentação específica do art. 59 da Lei n°10.833, de 29 de dezembro de 2003. Entre 13 de maio de 2008 e 24 de abril de 2010, houve a possibilidade de suspensão da PIS e da Cofins, incidente sobre o faturamento, relativamente às aquisições internas de beneficiários do regime aduaneiro especial de Drawback, denominado de Drawback Verde-Amarelo, conforme enquadramento à Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, e à Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008, ou ao art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1 de abril 2009, observadas as respectivas vigências. A partir de 24 de abril de 2010, a aquisição no mercado interno de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado passou a ser realizada com suspensão do PIS e da Cofins, incidente com base no faturamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010, no regime especial denominado de Drawback Integrado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, § 2º, III; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59; Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008; Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, art. 17; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1º de abril de 2009; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12; e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010. Fonte: Siga o Fisco Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

Doações para o fundo da criança e do adolescente podem ser abatidas do Imposto de Renda 2017

Doações para o fundo da criança e do adolescente podem ser abatidas do Imposto de Renda 2017 Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE08/02/2017 Começa no dia 2 de março a entrega do Imposto de Renda 2017, referente aos ganhos de 2016. Contribuintes que desejam efetuar doações para fundos da criança e do adolescente e dos idosos, projetos culturais e esportivos, poderão, assim abater no Imposto de Renda deste ano. Segundo a coordenadora do Programa de Voluntariado da Classe Contábil (PVCC), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Vânia Labres, as regras para as doações são as mesmas do ano passado, ou seja, para pessoas físicas, o percentual é de até 6%, se a doação ocorrer até 31 de dezembro do ano anterior ao da declaração; e 1% para pessoa jurídica, se for tributada pelo lucro real. Mas ainda dá tempo de aproveitar o abatimento no IR, já que as doações feitas a partir de janeiro deste ano até o dia final do prazo para a entrega da Declaração, 28 de abril, o contribuinte terá 3% de abatimento. No ato do preenchimento da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), o contribuinte, ao acessar o programa de Imposto de Renda, deverá ir à ficha de Resumo da Declaração, no item Doações diretamente ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e escolher o tipo de fundo para o qual deseja fazer a doação, se nacional, estadual ou municipal. De acordo com a coordenadora do subprograma de Doações ao Funcriança e Fundo do Idoso do PVCC, Maria Salete Barreto Leite, “caso o contribuinte não tenha no seu estado o Fundo da Criança e do Adolescente, ele poderá doar para fundos de outros estados”. Ainda, segundo a coordenadora, “há muito dinheiro doado na conta da Receita Federal, o que falta são programas sociais nos estados e  municípios para criança, adolescente e idoso”, revela. O Estatuto do Idoso, criado em 1997, tem como objetivo maior oferecer ao idoso uma melhor qualidade de vida. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de idosos em 2016 contabilizou, no Brasil, 3.458.279 idosos com mais de 80 anos. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi criado por meio da Lei n.° 8.069, em 1990 e regulamenta os direitos das crianças e dos adolescentes inspirada pelas diretrizes fornecidas pela Constituição Federal de 1998. Dados do IBGE também revelam que até outubro de 2016, o número de crianças de 0 a 4 anos era de 14.545.488. Sobre o PVCC O Programa de Voluntariado da Classe Contábil (PVCC),  criado pelo Conselho Federal de Contabilidade, conta com mais de 6100 profissionais da contabilidade. O PVCC visa sensibilizar os profissionais da contabilidade sobre a importância das ações de voluntariado para a construção de uma sociedade mais justa e solidária. O PVCC é composto por quatro subprogramas: (1) Rede Nacional de Cidadania Fiscal – Observatórios Sociais; (2) Educação Financeira; (3) Doações ao Funcriança e Fundo do Idoso; e (4) Ações locais de Voluntariado.  Fonte: CFC Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

VII Encontro Luso Brasileiro de Contabilidade acontece em março na Bahia

VII Encontro Luso Brasileiro de Contabilidade acontece em março na Bahia Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE07/02/2017 O tradicional evento chega à 7° edição, trazendo para o debate o  tema,  “A contabilidade como instrumento de gestão nos negócios luso-brasileiro”. O encontro será realizado no dia 31 de março na Casa do Comércio, em Salvador na Bahia. Paralelamente acontecerá o 15° Fórum da Mulher Contabilista do estado da Bahia. Na abertura do evento acontece a palestra magna com a presidente da Abracicon, Maria Clara Bugarim, ainda como destaque na programação estão temas como: “A mulher no mundo dos negócios”, com a palestrante Rosema Maluf,  “He for She”, terá como palestrante, Charles Krieck da KPMG,  “A auditoria como fator de proteção à sociedade”, proferida pelo palestrante  Idésio Coelho, “A educação profissional continuada no Brasil e Portugal”, com Nelson Zafra do Conselho Federal de Contabilidade, “O mercado de trabalho x Normas Internacionais Públicas e Privadas – Desafios”, com palestrante Zulmir Breda  e “A  profissional de contabilidade no Brasil e Portugal”, com a palestrante Marcia Alcazar do CRCSP. Nesta edição os organizadores preparam uma homenagem especial à um dos idealizadores do evento, o Bastonário da Ordem dos Contabilistas de Portugal (OCC), Antônio Domingos de Azevedo, que morreu em 11 de setembro de 2016. A organização é da Fundação Brasileira de Contabilidade, com apoio da ABACICON, CRCBA e OCC. Um dos propósitos do evento internacional é estimular o debate e a reflexão sobre os temas atuais junto à estudantes e profissionais da área. “É uma oportunidade única para reciclarmos o conhecimento, e estreitarmos ainda mais nossos laços com os países de língua portuguesa”, pontua o presidente da FBC, Juarez Domingues Carneiro. As inscrições podem ser realizadas pelos sites: www.fbc.org.br e www.crcba.org.br. Fonte: FBC Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

Empresas e contadores devem ficar atentos a prazos para apresentação de declarações à Receita Federa

Empresas e contadores devem ficar atentos a prazos para apresentação de declarações à Receita Federa Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE07/02/2017 Todo começo de ano as empresas e contadores devem ficar atentos aos prazos estipulados pela Receita Federal para pagamentos e apresentação de declarações. Um desses casos é o envio da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) e da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) referentes ao ano anterior. “Essas informações devem ser enviadas à Receita Federal anualmente, que faz o cruzamento com outros dados. Se houver qualquer dissonância entre as informações, a RF pode criar restrições ao CPF ou deixar em malha a declaração de IR da Pessoa Física, por exemplo”, explica a diretora do Sescon Blumenau, Solange Rejane Schroder. O prazo para apresentação da DIRF seria no dia 15 de fevereiro, porém, foi adiado para dia 27 de fevereiro. A obrigatoriedade de envio de informações ao fisco via Dirf é abrangente. Devem entregar todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda ou das contribuições sociais (Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL, PIS-Pasep e Cofins). Anualmente, a obrigação acessória é entregue também por entidades imunes ou isentas, condomínios e até candidatos a cargos eletivos, ainda que não tenha havido a retenção do imposto. A entrega em atraso da declaração implica multa de 2% sobre o montante dos tributos e das contribuições informados, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%. Para as pessoas físicas ou optantes pelo Simples Nacional, a multa mínima é de R$ 200. Já a RAIS é obrigatória tanto para o setor público quanto o privado, além de todos os estabelecimentos com Cadastro de Empresa Individual (CEI) que possuem funcionários. O prazo para entrega da declaração referente o ano calendário 2016 vai até 17 de março, e é com base nessa declaração que é feito o cálculo e pagamento do PIS aos empregados. Fonte: Sescon Blumenau Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

Número de Tributos no Brasil se Aproxima de 100

Número de Tributos no Brasil se Aproxima de 100 Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE07/02/2017 Na data de 06.02.2017 os governos Federal, Estaduais e Municipais exigem do contribuinte 94 tributos! – veja lista completa e detalhada em http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm. É necessário a população trabalhadora e os empreendedores conhecerem o que pagam e quanto pagam. Há uma projeção de que serão recolhidos aos cofres públicos mais de R$ 2 trilhões em 2017 em tributos, conforme o IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário. Segundo cálculos do mesmo Instituto, cada brasileiro terá de trabalhar 153 dias ou cinco meses e um dia apenas para pagar o seu quinhão ao Fisco. Como afirmava um notório ex-presidente do Brasil, “nunca antes, na história deste país” se tributou tanto e tão pouco foi feito pela população trabalhadora e os empreendedores. Fonte: Destaques Empresariais Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

RAIS – Encerramento das Atividades

RAIS – Encerramento das Atividades Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE07/02/2017 O (A) estabelecimento/entidade que encerrou as atividades em 2016 e não entregou a declaração da RAIS deverá marcar a opção “Encerramento das Atividades“, disponível no programa GDRAIS, e informar a data do encerramento de suas atividades. A data de desligamento dos empregados, quando for o caso, é obrigatória e deve ser menor ou igual à data de encerramento das atividades do estabelecimento. No caso de encerramento das atividades no decorrer de 2017 o estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS. O campo data de encerramento pode ser preenchido com o dia, mês e ano equivalente à data em que está sendo entregue a declaração da RAIS (no formato DD/MM/AAAA). A data de desligamento dos empregados, quando for o caso, é obrigatória e deve ser menor ou igual à data de encerramento das atividades do estabelecimento. Fonte: Blog Guia Trabalhista Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

Receita abre consulta a lotes de restituição do IR no dia 08

Receita abre consulta a lotes de restituição do IR no dia 08 Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE07/02/2017 A partir de 9h da próxima quarta-feira (08/02) estarão disponíveis para consulta os lotes residuais de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes ao exercícios de 2008 a 2016. O contribuinte deverá acessar a página da Receita Federal na internet para saber se teve a declaração liberada, ou ligar para o número 146. O pagamento das restituições será feito no dia 15 de fevereiro. Segundo a Receita, serão beneficiados 115.831 contribuintes, em um total de R$ 250 milhões. A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate neste prazo, deverá requerê-la via internet preenchendo formulário eletrônico no centro virtual de atendimento e-CAC. Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá comparecer a qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para o telefone 4004 0001 (capitais), 0800 729 0001 (demais localidades) ou 0800 729 0088 (telefone especial para deficientes auditivos). Procurando o banco, é possível agendar o depósito do valor em conta-corrente ou poupança. No caso de encerramento das atividades, em anos-base anteriores, os estabelecimentos deverão utilizar os programas disponíveis nos endereços eletrônicos: http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov.br. Fonte: Diário do Comércio Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

Em 2017, número de Declarações de Não Ocorrência de Operações ao Coaf supera o de 2016

Em 2017, número de Declarações de Não Ocorrência de Operações ao Coaf supera o de 2016 Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE06/02/2017 A vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou, nesta semana, o número de Comunicação de Não Ocorrência de Operações ao Conselho de Atividades Financeiras (Coaf), realizada durante todo o mês de janeiro. O total de Declaração foi de 150.184 mil, 20.97% maior que 2016. De acordo com o vice-presidente de Fiscalização do CFC, Luiz Fernando Nóbrega, o aumento no número de Declarações se deve à campanha de divulgação aos profissionais e à criação do sistema desenvolvido pelo departamento de TI do CFC. “Oferecemos um serviço ágil e de qualidade”, avalia Nóbrega. O vice-presidente reforça, também, a queda no número de consultas respondidas por e-mail. Neste ano, a Coordenadoria de Fiscalização do CFC recebeu 2.045 solicitações sobre o assunto, em 2016 foram 2.182. “No portal do CFC, criamos uma página com vários documentos, como manuais e cartilha de orientações, com objetivo de dar esclarecimentos sobre a Declaração. Isso justifica essa redução nas consultas por e-mail enviadas”, afirma o vice-presidente. Conforme previsto na Resolução CFC n.° 1.445/2013, somente os profissionais contábeis autônomos e as organizações contábeis que explorem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, devem comunicar ao Coaf a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. O contador e o técnico em contabilidade que atuam com vínculo empregatício em organizações contábeis e em empresas em geral, mesmo que exerçam atividades contábeis, não estão obrigados a fazer a comunicação ao COAF. A Declaração de Não Ocorrência de Operações tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do Art. 11, inciso III, da Lei n.° 9.613/1998. Já a obrigatoriedade, prevista na lei, das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf foi regulamentada pela Resolução CFC n.° 1.445/2013. As Declarações de Não Ocorrência de Operações ao Coaf são feitas apenas no período de 1º a 31 de janeiro de cada ano. Fonte: CFC Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE