Não incide IR sobre juros de mora por atraso no pagamento de remuneração

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Postado por Comunicação CRCPE
02/06/2022

O imposto de renda não deve incidir sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

O entendimento, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, embasou decisão recente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.

A decisão veio após o colegiado retomar julgamento de recurso da União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no Rio Grande do Sul.

O TRF-4 havia decidido que os valores recebidos de forma acumulada por força de reclamatória trabalhista devem sofrer a tributação, nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Mas que, em qualquer hipótese, os juros de mora devidos pelo atraso não estão sujeitos à incidência do IR, considerando sua natureza indenizatória.

O entendimento se deu com base em precedente firmado pela 1ª Seção do STJ (REsp 1.118.429).

A União, no entanto, alegou que, em outra ocasião (REsp 1.089.720), a 1ª Seção também definiu que há incidência de IR sobre os juros moratórios nos casos relacionados a valores recebidos em ação previdenciária. 

Também argumentou que essa seria justamente a hipótese do processo analisado, em que diversas verbas recebidas pelo trabalhador tiveram origem em verbas remuneratórias.

Decisão

Inicialmente, o recurso especial foi provido para se reconhecer a incidência de IR sobre os juros de mora decorrentes dos valores recebidos por força da reclamatória trabalhista. Porém, com recurso extraordinário (RE) interposto pela outra parte, a decisão foi sobrestada para aguardar a conclusão do Tema 808 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em seu voto, o relator do caso, ministro Francisco Falcão, citou ementa do julgamento do Tema 808, em que o STF definiu que os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função têm o objetivo de recompor efetivas perdas.

Isso porque, conforme destacou a Corte Suprema, esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas, ou mesmo preços mais elevados, para atender às suas necessidades básicas e às de sua família.

A partir disso, o STF fixou a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”, ressaltou o ministro Francisco Falcão.

“Nesse panorama, observado o entendimento do STF sobre a questão, adota-se a referida tese no exercício do juízo de retratação plasmado no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)”, decidiu. Com informações da assessoria de comunicação do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.494.279

Fonte: https://www.conjur.com.br/

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Silvio Meira

É engenheiro eletrônico (ITA), mestre e doutor em Ciência da Computação. Professor Emérito do CIn-UFPE, foi peça-chave na criação do doutorado em computação da instituição e na formação de mais de 1400 pós-graduados. Fundador do CESAR e do Porto Digital, atua como presidente do conselho de administração do parque tecnológico. À frente da TDS Company, promove inovação e transformação digital em negócios. Reconhecido entre os 20 nomes mais influentes do Brasil em inovação pelo Prêmio iBest 2023.

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Contador, Especialista em Direito Tributário pela UFPE, Mestre em Gestão Pública pela UFPE; Auditor Fiscal do Estado de Pernambuco; Perito Contador do TATE; Professor Universitário; Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CRCPE; membro da Academia Pernambucana de Contabilidade.

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Julgadora Tributário do Tribunal Administrativo Tributário de Pernambuco/TATE, Mestranda em Estado e Regulação pela Faculdade de Direito do Recife/UFPE, Pós-graduada em Direito Administrativo pela Universidade Anhaguera (UNIDERPI), Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito do Recife/UFPE.

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Graduado em Ciências Contábeis, Direito e Administração de Empresas. Trabalhou na PricewaterhouseCoopers Brasil Auditores Independentes entre 1997 e 2004. Atualmente sócio do escritório Ivo Barboza & Advogados, Vice Presidente de Fiscalização e Ética e Disciplina do CRC/PE e Diretor Jurídico do SESCAP.

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Nascido em Londrina, no estado do Paraná no Brasil, filósofo e escritor, com Mestrado e Doutorado em Educação, professor-titular aposentado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, na qual atuou por 35 anos, com docência e pesquisa na Pós-Graduação em Educação e no Departamento de Teologia e Ciências da Religião; é professor convidado da Fundação Dom Cabral e foi Secretário Municipal de Educação de São Paulo. Comentarista de rádio e televisão, tem presença expressiva nas redes sociais, com mais de 24 milhões de seguidores, é autor de 54 livros com edições no Brasil e no exterior.

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Mariane Bigio

É uma entusiasta da palavra. Nasceu pernambucana do Recife, e se tornou Escritora, Contadora de Histórias, Cantora, Compositora e Radialista. Ministra Oficinas de Literatura para crianças, jovens e educadores. Celebra casamentos com poesia e apresenta eventos corporativos e festivais de arte como MC.

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