Medida Provisória altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física

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Postado por Comunicação CRCPE
07/02/2024

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/02/2024 | Edição: 26-A | Seção: 1 – Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.206, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………

X – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:

……………………………………………………………………………………………………………………..

XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.259,20

 – 0

 – 0

De 2.259,21 até 2.826,65

 – 7,5

 – 169,44

De 2.826,66 até 3.751,05

 – 15

 – 381,44

De 3.751,06 até 4.664,68

 – 22,5

 – 662,77

Acima de 4.664,68

 – 27,5

 – 896,00

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Presidente da República Federativa do Brasil

Confira a publicação na íntegra.

Fonte: Impresa Nacional

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