Programa de Regularização Tributária: prós e contras

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Postado por Comunicação CRCPE
09/02/2017

O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O objetivo da MP é estimular a economia do País, incentivando empresas e pessoas físicas a abater suas dívidas por meio de créditos tributários e prejuízos fiscais de anos anteriores.

Poderão ser quitados, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP. A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contados a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN.

Se por um lado o programa é uma oportunidade para as empresas que estão em débitos tributários com a Receita, para o pagamento de débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não observamos razões financeiras significativas para a adesão, pois simplesmente a letra da MP prevê o pagamento de 20% à vista, e a possibilidade de parcelamento do saldo restante.

Desta forma, deveria ser previsto somente o pagamento dos 20%, pois a redação de realizar pagamento do saldo restante torna inócuo qualquer possibilidade de liquidação à vista, já que o contribuinte tem que pagar tudo. Desta forma, a única vantagem é a própria condição de parcelar os débitos, não prevista no parcelamento ordinário – que se pudesse ser realizado seria de 60 prestações contra 96 ou 120 no PRT, um verdadeiro engodo.

Claro que, para algumas empresas, o custo do dinheiro no tempo e a possibilidade de só deduzir o passivo de tributo com exigibilidade suspensa na apuração do Lucro Real e base de cálculo da CSLL pode gerar alguma vantagem, como, por exemplo, para instituições financeiras. Isto porque, para o contribuinte aderir ao programa da PGFN, não há previsão de:

– Redução de multas, juros, encargos legais etc

– Com o depósito judicial sendo convertido em renda imediatamente, não há menção na MP de que parte seria revertida ao contribuinte. Neste caso, lembramos que de longas datas, os contribuintes e tributaristas esperaram que nos programas de parcelamentos especiais, as eventuais reduções ou benefícios pudessem ser aplicadas para os débitos com depósito judicial, mas nunca houve esta anuência da RFB ou PGFN. Assim, no caso de haver depósito, não há porque o contribuinte desistir da ação, uma vez que o débito já está garantido e, ganhando ou perdendo a disputa o débito está garantido e, por este motivo, a desistência ainda implica no pagamento dos eventuais encargos legais. Portanto, jamais desista dos seus processos com depósitos judiciais sem consultar seu assessor jurídico.
Outro item de destaque é a redação do artigo 10 que prevê a exclusão do programa, que pode ser resumido da seguinte forma:

I. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II. A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III. A constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV. A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V. A concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.3977, de 6 de janeiro de 1992;
VI. A declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; ou
VII. A inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 3º do art. 1º. (pagamento das parcelas correntes, cumprimento das obrigações com o FGTS e o pagamento dos débitos correntes).

Observe que para o item I a sua ocorrência é frequente nos demais programas, mas para o item II é uma possibilidade remota e que prejudica o bom pagador, pois a falta de pagamento de uma parcela, e a continuidade ou manutenção dos pagamentos de todo o programa, caracteriza a boa-fé do contribuinte e não poderia ser uma condição da sua exclusão total do programa, ou seja, mais uma anomalia do programa que esperamos, seja corrigida.

Já no item III, no passado, alguns contribuintes se utilizaram de recurso previsto na legislação, em alguns casos com cisão, inclusive de parte da sua receita, e, consequentemente, reduziram via indireta, o montante mensal recolhido à RFB ou PGFN, e aumentaram o prazo de pagamento. Claro que em alguns casos, com prazo infinito. Neste caso atual, com as garantias, e outros itens, este nos parece um processo estranho no parcelamento, mas aí está.

Outro item que merece atenção é o VII, pois o contribuinte deve ter recolhido ou recolher os débitos vencidos a partir de 30 de novembro de 2016 e manter o recolhimento em dia dos débitos tributários parcelados no PRT e correntes.

Assim, se o contribuinte optar por parcelar saldo remanescente, deve ter a certeza de que poderá honrar com os débitos vincendos enquanto estiver no programa. Veja que muitas empresas aderem ao programa e depois não conseguem recolher os débitos do parcelamento e os débitos da sua operação cotidiana.

No âmbito da RFB, nota-se que não há redução para os juros, multa, multa de ofício e encargos legais, uma vez que possibilita a utilização de Prejuízos Fiscais (PF), Base Negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (BNCSLL), sendo incluída a novidade da possibilidade de utilização de créditos tributários administrados pela RFB para liquidação dos débitos.

O valor do PF e BNCSLL, passível de utilização, na forma da legislação vigente, é o relativo aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2015 e declarados à RFB até 30 de junho de 2016 e, além da origem própria, traz duas novidades. A do responsável ou corresponsável tributário e a de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta até 31 de dezembro de 2015. Nesta se inclui o conceito societário de controlada para aquelas que existe acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações, e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

Embora não tenha redução esperada de muitos juros e não apresente efetivamente nenhum benefício econômico para as empresas, o PRT traz um benefício financeiro, já que as empresas podem transformar o saldo de prejuízo em crédito, que servirá para o pagamento de até 80% de seus débitos. O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoa física e de R$ 1.000 para empresas, um estímulo para o desenvolvimento da economia nacional.

Fonte: Revista Dedução

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