Pis e Cofins sobre o ICMS e a possível armadilha

Home / Notícias

Postado por Comunicação CRCPE
29/06/2017

A União deve pedir (ou pediu) ao STF que module os efeitos de seu julgamento que concluiu pela incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS. Logicamente incensurável. Até as pedras podem saber que tributo não pode ser base de cálculo de tributo. Entretanto, nesta República de Bizâncio, uma interminável e perdida no tempo discussão sobre o tema foi travada.

Ocorre que, enquanto a discussão agita o cérebro, para o contribuinte mexe no bolso. Assim, diante de um tributo de constitucionalidade duvidosa, a depender de um pronunciamento do STF a perdido de vista, o que fazer? Por mais que os contribuintes ou seus advogados tenham absoluta convicção da inconstitucionalidade, quem pode pronunciar o vício e a consequente invalidade da respectiva lei é a Justiça, materializada em nossa Suprema Corte Constitucional. 

As decisões dos juízes inferiores sempre estarão sujeitas a invariáveis recursos do Fisco. Como se sabe, uma década é pouco para tanto.

Nesse interregno, o que fazer? A conduta mais prudente é ir a Juízo, mas não somente com o pedido declaratório. Fazê-lo acompanhado de uma medida cautelar e depósito mensal da diferença devida. Se o resultado não for favorável, o Fisco levanta o valor deposito e “tollitur quaestio”. Ao contrário, firmar-se na posição e recolher apenas o que se entende devido, por mais inteligente e culto que seja o entendimento do contribuinte, poderá ser uma ação temerária.

É que a lei regulatória das ações de inconstitucionalidade (lei nº 9.868, de 1999), em seu art. 27, dispõe que o STF pode “modular” os efeitos temporais de seus julgamentos de inconstitucionalidade. O critério também é adotado pela Corte nos processos subjetivos. Menos pudicos e mais literais que os Ministros brasileiros, os do Tribunal Constitucional Português falam diretamente em “manipulação” desses efeitos.

Significa isso que uma lei jamais é inconstitucional, por si só, desde seu nascimento. Passa a ser inconstitucional, a partir do momento do pronunciamento definitivo da Suprema Corte, a depender da vontade de seus Ministros. É fácil perceber o poder – inaceitável – que esse sistema dá a essas Supremas Cortes Constitucionais. O processo só é posto em pauta de acordo com as decisões da Presidência do Tribunal. Consequentemente, uma lei poderá ser declarada inconstitucional depois de três anos; outra depois de cinco e outra depois de dez. Enquanto isso, poderá produzir seus nefastos efeitos. Sim, nefastos, porquanto assim se presumem todas as expressões normativas contundentes da Constituição.

Fica ao arbítrio do Plenário da Corte dizer se a lei deve ser considerada inconstitucional desde o princípio, ou se apenas de seu julgamento (efeitos “ex tunc” ou “ex nunc”). Logo, se “ex nunc”, a inconstitucionalidade da incidência do PIS e COFINS sobre o ICMS só valerá a partir do julgamento do STF, como quer a União. Em relação ao período anterior, valerá a lei e o contribuinte será considerado devedor.

Muitos lembram-se do episódio da CSSLL, devida pelos prestadores de serviço. Havia uma Súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que a disciplinava em favor do contribuinte. Claro que a grande maioria dava crédito ao entendimento do STJ. O STF firmou posição contrária, mandou às calendas a Súmula e, pior, não modulou os efeitos, declarando, pois, a inconstitucionalidade desde o início. Todos os contribuintes que seguiram o STJ ficaram devedores – por importâncias acumuladas – do Fisco, salvo se tivessem efetuados aqueles depósitos cautelares. Um flagrante e deplorável exemplo de falta de sincronia e unidade mínima entre os órgãos superiores da justiça e de insegurança jurídica.

Visto que a tendência é fiscalista, sobretudo num momento de crise financeira do Estado, da qual os contribuintes não foram responsáveis, e o arbítrio, puro e simples, é a energia ministerial do efeito “modulador”, nesta hipótese é admissível supor que o entendimento favorável ao contribuinte seja considerado como seu marco inicial determinante, sem retroagir (efeito “ex nunc”).

A consequência será que os contribuintes que não pagaram o PIS e a COFINS sobre o ICMS, durante longo, longo tempo transcorrido, deverão fazê-lo, em princípio de um jato. Só estarão livres em relação às parcelas que incidiriam a partir do acórdão do STF. É manifestação de uma balbúrdia que comprime os contribuintes brasileiros e, não raro, levam empresas a quebrar. Esperemos que o STF rejeite o pedido da União, por equidade e justiça. É a nossa realidade.

Fonte: Revista Dedução

Últimas notícias
Imagem no topo

Silvio Meira

É engenheiro eletrônico (ITA), mestre e doutor em Ciência da Computação. Professor Emérito do CIn-UFPE, foi peça-chave na criação do doutorado em computação da instituição e na formação de mais de 1400 pós-graduados. Fundador do CESAR e do Porto Digital, atua como presidente do conselho de administração do parque tecnológico. À frente da TDS Company, promove inovação e transformação digital em negócios. Reconhecido entre os 20 nomes mais influentes do Brasil em inovação pelo Prêmio iBest 2023.

Isso vai fechar em 100 segundos

Eduardo Amorim

Contador, Especialista em Direito Tributário pela UFPE, Mestre em Gestão Pública pela UFPE; Auditor Fiscal do Estado de Pernambuco; Perito Contador do TATE; Professor Universitário; Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CRCPE; membro da Academia Pernambucana de Contabilidade.

Isso vai fechar em 100 segundos

Ana Luiza Leite

Julgadora Tributário do Tribunal Administrativo Tributário de Pernambuco/TATE, Mestranda em Estado e Regulação pela Faculdade de Direito do Recife/UFPE, Pós-graduada em Direito Administrativo pela Universidade Anhaguera (UNIDERPI), Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito do Recife/UFPE.

Isso vai fechar em 100 segundos

Fabio Lima

Graduado em Ciências Contábeis, Direito e Administração de Empresas. Trabalhou na PricewaterhouseCoopers Brasil Auditores Independentes entre 1997 e 2004. Atualmente sócio do escritório Ivo Barboza & Advogados, Vice Presidente de Fiscalização e Ética e Disciplina do CRC/PE e Diretor Jurídico do SESCAP.

Isso vai fechar em 100 segundos

Roberto Nascimento

Graduado em Ciências Contábeis, Direito, e em Teologia. Pós-graduado em Administração Financeira e em Direito Tributário. É vogal titular da Junta Comercial de Pernambuco (2023-2026). Sócio administrador da empresa RN2 Contabilidade, atuando como consultor de empresas nas áreas contábil, tributária, financeira, trabalhista e de gestão empresarial, bem como perito contábil e assistente técnico em perícias judiciais e extrajudiciais. Atualmente é presidente do Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco.

Isso vai fechar em 100 segundos

Toinho Mendes

Poeta, professor, escritor e repentista pernambucano que combina arte, educação e tradição oral em sua obra. Com sólida atuação em sala de aula, ele inspira alunos e público ao valorizar a cultura regional por meio da poesia improvisada, repentismo e textos autorais. Sua escrita reflete a riqueza do sertão, fortalecendo a identidade cultural e promovendo o saber popular em múltiplas frentes. Executa ações de planejamento, gestão e operacionalidade de projetos educacionais e sociais por meio do desenvolvimento de ideias e incremento do uso de tecnologias de aprendizado.

Isso vai fechar em 100 segundos

Emanuela de Paula

Graduação em Ciências Contábeis na FBV; Mestrado em Ciências Contábeis na UFPE; Doutoranda da FUCAPE; Professora da Pós-Graduação da BSSP; Instrutora do Conselho Regional de Contabilidade e SESCAP; Sócia de Escritório de Contabilidade NUMA - Soluções Contábeis Ltda; Sócia da Empresa Manu de Paula – Auditoria e terceirizações.

Isso vai fechar em 100 segundos

Lieda Amaral de Souza

Auditora Fiscal da Receita Federal de 06/93 a 11/24. Membro Comissão Reforma Tributária do CFC. Coordenadora da Comissão da Mulher CRCRN. Coordenadora de MBA Recuperação de Créditos e Revisão Tributária e Co-coordenadora da Especialização em Reforma Tributária da BSSP Pós Graduação. Sócia da BSSP Consulting. Diretora Acadêmica da Faculdade de Gestão BSSP.

Isso vai fechar em 100 segundos

João Eudes

Doutor em Ciências Contábeis pela FUCAPE, Mestre em Ciências Contábeis pela USP-SP, Pós-graduação lato senso em Contabilidade e Controladoria Governamental pela UFPE, graduação em Ciências Contábeis pela UFPE, graduação em Engenharia Mecânica pela UPE. Auditor de Controle Externo do TCE-PE, Professor Assistente da FUCAPE Business School - ES. Autor de artigos e livros de Contabilidade, Orçamento e Custos no Setor Público.

Isso vai fechar em 100 segundos

Joaquim Liberalquino

Contador e auditor tributário aposentado do Estado de Pernambuco. Mestre em Gestão para o Desenvolvimento do Nordeste, é professor assistente da UFPE, com especializações em Administração Financeira, Auditoria Pública e Gestão para o Desenvolvimento. Atua como consultor, perito e palestrante nas áreas de contabilidade pública e gestão fiscal, sendo reconhecido pela sólida contribuição ao fortalecimento das finanças públicas no Brasil.

Isso vai fechar em 100 segundos

Mario Sergio Cortella

Nascido em Londrina, no estado do Paraná no Brasil, filósofo e escritor, com Mestrado e Doutorado em Educação, professor-titular aposentado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, na qual atuou por 35 anos, com docência e pesquisa na Pós-Graduação em Educação e no Departamento de Teologia e Ciências da Religião; é professor convidado da Fundação Dom Cabral e foi Secretário Municipal de Educação de São Paulo. Comentarista de rádio e televisão, tem presença expressiva nas redes sociais, com mais de 24 milhões de seguidores, é autor de 54 livros com edições no Brasil e no exterior.

Isso vai fechar em 100 segundos

Mariane Bigio

É uma entusiasta da palavra. Nasceu pernambucana do Recife, e se tornou Escritora, Contadora de Histórias, Cantora, Compositora e Radialista. Ministra Oficinas de Literatura para crianças, jovens e educadores. Celebra casamentos com poesia e apresenta eventos corporativos e festivais de arte como MC.

Isso vai fechar em 100 segundos