ICMS: CFOPs de Substituição Tributária serão extintos a partir de 2022

ICMS: CFOPs de Substituição Tributária serão extintos a partir de 2022 Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE12/08/2020 A novidade consta do Ajuste SINIEF 16/2020, que alterou o Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 27/2019. Com a publicação do Ajuste SINIEF 16/2020 o Anexo II do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 que trata do Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP foi alterado e com esta medida os CFOPs de operações sujeitas a Substituição Tributária foram extintos. A nova tabela de CFOPs sem os Códigos Fiscais das Operações de Substituição Tributária: 1.401 – 1.403 – 1.406 – 1.407 – 1.408 – 1.409 – 1.410- 1.411- 1.414- 1.415- 2.401 – 2.403 – 2.406 – 2.407 – 2.408 – 2.409 – 2.410 – 2.411 – 2.414- 2.415- 5.401 – 5.402 – 5.403 – 5.405 – 5.408 – 5.409 – 5.410- 5.411 -5.412-5.413-5.414-5.415-6.401 – 6.402- 6.403 – 6.404 – 6.408 – 6.409 – 6.410 – 6.411 – 6.412- 6.413 – 6.414 e 6.415 entrará em vigor somente a partir de 1º de janeiro de 2022. Sabemos que vários Estados estão desembarcando da Substituição Tributária. O Estado de São Paulo, por exemplo, retirou vinho do ICMS-ST a partir de 1º de fevereiro de 2020. Decisão do STF em 2016 determina devolução do ICMS-ST Em o STF decidiu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. Desde que o STF determinou em 2016 que o contribuinte tem direito a devolução do ICMS se o valor devido no momento da venda for menor do que o previamente recolhido antecipadamente através da Substituição Tributária muitos Estados estão deixando o regime. Será que a extinção dos CFOPs de ICMS-ST seria o início do fim o do regime? Ou os controles do fisco são suficientes e não há necessidade de manter CFOPs específicos para estas operações? Confira aqui a relação de CFOPs válidos a partir de 1º de janeiro de 2022. Para evitar equívocos, fique atento às alterações na legislação. Substituição Tributária para Frente – retenção antecipada do imposto. Na Substituição Tributária o contribuinte substituto tributário é eleito pelo fisco para recolher o ICMS devido nas operações subsequentes, ainda que optante pelo Simples Nacional. Neste regime, bastou emitir Nota Fiscal de Venda ou Bonificação de mercadoria destinada à revenda, por exemplo, que o substituto tributário fica obrigado destacar: – o ICMS operação própria (não optante pelo Simples Nacional); – mais o ICMS devido a título de substituição tributária e recolher este aos cofres do Estado de destino da mercadoria. Complicador do ICMS-ST Na Substituição Tributária, quem fornece a mercadoria é obrigado por lei a recolher o imposto mesmo antes de receber, e quando se trata de operação interestadual a situação se agrava, pois deve recolher o ICMS-ST antes de a mercadoria sair do estabelecimento (contribuinte sem inscrição de substituto no Estado de destino da mercadoria). Já o adquirente da mercadoria (destinatário) deve pagar o imposto antes mesmo de “vender” (dar saída do seu estabelecimento). Isto porque o fornecedor ao emitir a Nota Fiscal já destaca o ICMS-ST no documento fiscal e cobra através de boleto bancário. Enfim, “quem ganha mesmo com esta confusão toda é o fisco”. Isto deu muito certo no início, mas hoje vivemos outro cenário! Muitos contribuintes estão com dificuldade de antecipar este valor aos cofres do Estado, e muitas vezes acabam praticando o crime chamado de apropriação indébita. O que podemos considerar também de “apropriação relativa”, já que o simples fato de ter emitido o documento fiscal, não significa que se apropriou indevidamente do valor, pois são raros os casos em que o contribuinte recebe o valor imediatamente do destinatário da mercadoria. Durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus os Estados poderiam ter firmado acordo para suspender a aplicação do ICMS-ST; Existem diversos problemas envolvendo a Substituição Tributária, dois deles põe em “xeque” o regime: O ressarcimento e o complemento do ICMS-ST. Se ora o Estado deve ressarcir o valor retido a maior e ora o contribuinte deve recolher o complemento do imposto, não faz sentido manter este “Frankenstein” tributário. “Afinal a burocracia também encarece as operações”. E se ainda não bastasse cada unidade da federação define regras de controle. Exemplo São Paulo: Portaria CAT 42/2018. Este critério de recolher o ICMS das operações subsequentes, onde se presume que vai acontecer uma futura operação, é um complicador na vida dos empresários! Expectativa dos contribuintes Os contribuintes aguardam há muito tempo o fim da Substituição Tributária do ICMS. Será que o fim do CFOP específico de Substituição Tributária pode representar o início do fim ou redução dos segmentos atingidos por este regime? O “desembarque” do regime da substituição tributária do ICMS é um pleito antigo dos contribuintes. Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST Para saber quais são as mercadorias sujeitas ao ICMS consulte o Convênio ICMS 142/2018. Os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através da Substituição Tributária das mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 142/2018. No Estado de São Paulo a relação de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST consta da Portaria CAT 68/2019. Portal Nacional da Substituição Tributária – PNST Você sabia que o CONFAZ criou o Portal Nacional da Substituição Tributária? O PNST foi criado em 2017 com publicação do Convênio ICMS 18/2017. Se estivesse funcionando na sua totalidade ajudaria muito os contribuintes, mas infelizmente a realidade é bem diferente! Fonte: Siga o Fisco Últimas notícias All Sem categoria Contabilidade PE em Revista: 8ª edição destaca a Contabilidade Eleitoral Presidentes do CRCPE e Ibracon se reúnem para visita institucional Para ampliar acesso ao MEI, governo estuda permitir que empresas descontem salários do faturamento  Reoneração da folha de pagamento: veja como ficará a cobrança gradual entre 2025 e 2028 Já está valendo o Desenrola para pequenos negócios. Veja como participar

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Silvio Meira

É engenheiro eletrônico (ITA), mestre e doutor em Ciência da Computação. Professor Emérito do CIn-UFPE, foi peça-chave na criação do doutorado em computação da instituição e na formação de mais de 1400 pós-graduados. Fundador do CESAR e do Porto Digital, atua como presidente do conselho de administração do parque tecnológico. À frente da TDS Company, promove inovação e transformação digital em negócios. Reconhecido entre os 20 nomes mais influentes do Brasil em inovação pelo Prêmio iBest 2023.

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Eduardo Amorim

Contador, Especialista em Direito Tributário pela UFPE, Mestre em Gestão Pública pela UFPE; Auditor Fiscal do Estado de Pernambuco; Perito Contador do TATE; Professor Universitário; Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CRCPE; membro da Academia Pernambucana de Contabilidade.

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Ana Luiza Leite

Julgadora Tributário do Tribunal Administrativo Tributário de Pernambuco/TATE, Mestranda em Estado e Regulação pela Faculdade de Direito do Recife/UFPE, Pós-graduada em Direito Administrativo pela Universidade Anhaguera (UNIDERPI), Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito do Recife/UFPE.

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Fabio Lima

Graduado em Ciências Contábeis, Direito e Administração de Empresas. Trabalhou na PricewaterhouseCoopers Brasil Auditores Independentes entre 1997 e 2004. Atualmente sócio do escritório Ivo Barboza & Advogados, Vice Presidente de Fiscalização e Ética e Disciplina do CRC/PE e Diretor Jurídico do SESCAP.

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Roberto Nascimento

Graduado em Ciências Contábeis, Direito, e em Teologia. Pós-graduado em Administração Financeira e em Direito Tributário. É vogal titular da Junta Comercial de Pernambuco (2023-2026). Sócio administrador da empresa RN2 Contabilidade, atuando como consultor de empresas nas áreas contábil, tributária, financeira, trabalhista e de gestão empresarial, bem como perito contábil e assistente técnico em perícias judiciais e extrajudiciais. Atualmente é presidente do Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco.

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Toinho Mendes

Poeta, professor, escritor e repentista pernambucano que combina arte, educação e tradição oral em sua obra. Com sólida atuação em sala de aula, ele inspira alunos e público ao valorizar a cultura regional por meio da poesia improvisada, repentismo e textos autorais. Sua escrita reflete a riqueza do sertão, fortalecendo a identidade cultural e promovendo o saber popular em múltiplas frentes. Executa ações de planejamento, gestão e operacionalidade de projetos educacionais e sociais por meio do desenvolvimento de ideias e incremento do uso de tecnologias de aprendizado.

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Emanuela de Paula

Graduação em Ciências Contábeis na FBV; Mestrado em Ciências Contábeis na UFPE; Doutoranda da FUCAPE; Professora da Pós-Graduação da BSSP; Instrutora do Conselho Regional de Contabilidade e SESCAP; Sócia de Escritório de Contabilidade NUMA - Soluções Contábeis Ltda; Sócia da Empresa Manu de Paula – Auditoria e terceirizações.

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Lieda Amaral de Souza

Auditora Fiscal da Receita Federal de 06/93 a 11/24. Membro Comissão Reforma Tributária do CFC. Coordenadora da Comissão da Mulher CRCRN. Coordenadora de MBA Recuperação de Créditos e Revisão Tributária e Co-coordenadora da Especialização em Reforma Tributária da BSSP Pós Graduação. Sócia da BSSP Consulting. Diretora Acadêmica da Faculdade de Gestão BSSP.

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João Eudes

Doutor em Ciências Contábeis pela FUCAPE, Mestre em Ciências Contábeis pela USP-SP, Pós-graduação lato senso em Contabilidade e Controladoria Governamental pela UFPE, graduação em Ciências Contábeis pela UFPE, graduação em Engenharia Mecânica pela UPE. Auditor de Controle Externo do TCE-PE, Professor Assistente da FUCAPE Business School - ES. Autor de artigos e livros de Contabilidade, Orçamento e Custos no Setor Público.

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Joaquim Liberalquino

Contador e auditor tributário aposentado do Estado de Pernambuco. Mestre em Gestão para o Desenvolvimento do Nordeste, é professor assistente da UFPE, com especializações em Administração Financeira, Auditoria Pública e Gestão para o Desenvolvimento. Atua como consultor, perito e palestrante nas áreas de contabilidade pública e gestão fiscal, sendo reconhecido pela sólida contribuição ao fortalecimento das finanças públicas no Brasil.

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Mario Sergio Cortella

Nascido em Londrina, no estado do Paraná no Brasil, filósofo e escritor, com Mestrado e Doutorado em Educação, professor-titular aposentado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, na qual atuou por 35 anos, com docência e pesquisa na Pós-Graduação em Educação e no Departamento de Teologia e Ciências da Religião; é professor convidado da Fundação Dom Cabral e foi Secretário Municipal de Educação de São Paulo. Comentarista de rádio e televisão, tem presença expressiva nas redes sociais, com mais de 24 milhões de seguidores, é autor de 54 livros com edições no Brasil e no exterior.

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Mariane Bigio

É uma entusiasta da palavra. Nasceu pernambucana do Recife, e se tornou Escritora, Contadora de Histórias, Cantora, Compositora e Radialista. Ministra Oficinas de Literatura para crianças, jovens e educadores. Celebra casamentos com poesia e apresenta eventos corporativos e festivais de arte como MC.

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