Compromissos obrigatórios para 2018

Compromissos obrigatórios para 2018 Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE19/12/2017 É importante que a população brasileira fique atenta às mudanças para 2018, tanto no campo social quanto tributário, afirma, advogado, mestre em Direito e também Sócio titular do escritório Rodrigues Silva Advogados Associados. Eleições à Presidência da República, Congresso Nacional, governadores de Estados e Deputados Estaduais. Só a partir do mês de março, a população brasileira saberá, oficialmente, quem irá concorrer aos respectivos cargos. O cidadão deve, além da escolha do candidato a Presidente, ser muito criterioso ao votar nos candidatos ao parlamento como senadores, deputados federais e deputados estaduais. “Eles são peças importantes para tentar melhorar o País”, considera. E, como escolher? “Pesquisar sobre o candidato, ver as redes sociais e ter a certeza de quem vai te representar possui um caráter de integridade. Ele não pode estar envolvido em escândalos. Votar em branco ou nulo não é a melhor maneira de manifestação. Esses votos acabam beneficiando alguém que nem sempre será merecedor! Na última eleição, por exemplo muitos candidatos foram eleitos com apenas 100 votos em função do coeficiente de votos para a legenda do partido mais votado. Isso beneficia pessoas que não merecem. Declaração do Imposto de Renda. A Receita Federal divulgou algumas normas que já estão valendo para a movimentação financeira do contribuinte neste ano. Portanto, elas serão usadas na declaração a ser feita e entregue em 2018, e fazem parte da Instrução Normativa 1756, do dia 6 de novembro. Há, pelo menos, cinco pontos que vão alcançar muitos contribuintes: inclusão de filho como dependente em caso de pais separados; facilidades para informar despesas médicas que são dedutíveis do imposto; possibilidade de deduzir o auxílio-doença; isenção sobre envio de dinheiro ao Exterior para despesas com educação e tratamento médico; e critérios para cálculo de multa e juros na falta de recolhimento de imposto na venda de imóvel. Simples Nacional ou Supersimples, vai passar por drásticas modificações a partir1º de janeiro de 2018. Dentre essas serão alterados valores limites possíveis para estar no modelo tributário e a criação de uma faixa de transição para a saída do Simples para outra tributação. Essa alteração se deve ao fato do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte com a lei de 2006 ter possibilitado diversos avanços para esse tipo de empresa. Contudo, existia uma “trava de crescimento”, por não haver um regime transitório desse tipo de empresa para as demais. O que muda? Novos limites de faturamento – o novo teto de faturamento agora é de R$ 4,8 milhões por ano, mas com uma ressalva: o ICMS e o ISS serão cobrados separados do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado. Além disso, mudam as Novas alíquotas e anexos do Simples Nacional – a alíquota inicial permanece a mesma nos anexos de comércio (anexo I), indústria (anexo II) e serviços (anexos III, IV), exceto para o novo anexo V de serviços, que será atualizado e não terá mais relação com o anexo V anterior. No entanto a alíquota tornou-se progressiva na medida em que o faturamento aumenta e não mais fixa por faixa de faturamento. Todas as atividades do anexo V passam a ser tributadas pelo Anexo III. Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para o novo anexo V. Já as novas atividades no Simples Nacional – em 2018, micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias) poderão optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Para Exportação, licitações e outras atividades – em relação a importação e exportação, as empresas de logística internacional que forem contratadas por empresas do Simples Nacional estão autorizadas a realizar suas atividades de forma simplificada e por meio eletrônico, o que impactará diretamente nos custos do serviço aduaneiro. E, por fim, a MEI – As duas grandes e principais mudanças são o novo teto de faturamento (até R$ 81.000,00) por ano ou proporcional (nos casos de abertura) e a inclusão do empreendedor rural. Fonte: Revista Dedução Últimas notícias All Sem categoria Contabilidade PE em Revista: 8ª edição destaca a Contabilidade Eleitoral Presidentes do CRCPE e Ibracon se reúnem para visita institucional Para ampliar acesso ao MEI, governo estuda permitir que empresas descontem salários do faturamento  Reoneração da folha de pagamento: veja como ficará a cobrança gradual entre 2025 e 2028 Já está valendo o Desenrola para pequenos negócios. Veja como participar

Novas Alterações para o Simples/2018

Novas Alterações para o Simples/2018 Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE14/12/2017 As regras relativas ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (MEI) foram profundamente alteradas a partir de 2018 pela Lei Complementar nº 155/2016, a exemplo dos novos limites de faturamento, da instituição da tributação progressiva, do fator “r” para as empresas prestadoras de serviços e da entrada, no Simples Nacional, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas, matérias já regulamentadas pela Resolução CGSN nº 135, de 22/08/2017 e noticiadas pela Receita Federal. Em 4 de dezembro o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou as últimas regulamentações das matérias que entram em vigor em 1º de janeiro de 2018, por meio das Resoluções CGSN nºs 136 e 137, publicadas no Diário Oficial da União. SUBLIMITES DE ICMS E ISS A Resolução CGSN nº 136 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, com os seguintes valores: R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal O limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISS, terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município. A Resolução CGSN nº 137 dispôs sobre as demais matérias, a seguir descritas. SALÕES DE BELEZA A partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. Foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro. O salão-parceiro não poderá ser MEI. O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro. O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos produtos e mercadorias comercializados. Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro. CERTIFICAÇÃO DIGITAL A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial. A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de código de acesso desde que tenha apenas (um) empregado, e que utilize a modalidade online. ALTERAÇÃO NA NOMENCLATURA DAS OCUPAÇÕES PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) O CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEI. Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. NOVAS OCUPAÇÕES PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) A partir de 2018 foram autorizadas as seguintes ocupações: APICULTOR(A) INDEPENDENTECERQUEIRO(A) INDEPENDENTELOCADOR(A) DE BICICLETAS, INDEPENDENTELOCADOR(A) DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO, INDEPENDENTELOCADOR(A) DE MOTOCICLETA, SEM CONDUTOR, INDEPENDENTELOCADOR(A) DE VIDEO GAMES, INDEPENDENTEVIVEIRISTA INDEPENDENTEPRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE COLHEITA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTEPRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PODA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTEPRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTEPRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM, DESTOCAMENTO, LAVRAÇÃO, GRADAGEM E SULCAMENTO, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTEPRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE SEMEADURA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTEOCUPAÇÕES SUPRIMIDAS PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) A partir de 2018 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER. O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional. O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação. OCUPAÇÃO ALTERADA PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) A ocupação de GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS) passará a ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018. PROCESSAMENTO DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS DO PGDAS-D As declarações retificadoras que visem a reduzir débitos deixarão de ser consideradas quando houver parcelamento deferido para o mesmo período. Esse impedimento já ocorria quando os débitos haviam sido remetidos anteriormente para a dívida ativa. LANÇAMENTOS DE OFÍCIO POR PRÁTICA REITERADA Quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos. A medida, a critério da administração tributária, permitirá um primeiro lançamento fiscal dentro do Simples Nacional, procedendo-se à exclusão pela prática reiterada no segundo procedimento fiscal no mesmo contribuinte. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE DÉBITOS LANÇADOS FORA DO SEFISC Os débitos de ICMS ou de ISS lançados fora do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (Sefisc), nas hipóteses autorizadas pelo CGSN (artigo 129 da Resolução CGSN nº 94/2011), serão inscritos em dívida ativa estadual, distrital ou municipal pelo respectivo ente federado. Fonte: Blog Guia Contábil Últimas notícias All Sem categoria Contabilidade PE em Revista: 8ª edição destaca a Contabilidade Eleitoral Presidentes do CRCPE e Ibracon se reúnem para visita institucional Para ampliar acesso ao MEI, governo estuda permitir que empresas descontem salários do faturamento  Reoneração da folha de pagamento: veja como ficará a cobrança gradual entre 2025 e 2028 Já está valendo o Desenrola para pequenos negócios. Veja como participar