Exclusão do ICMS da base de cálculo

Exclusão do ICMS da base de cálculo Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE16/05/2017 Em 8 de outubro de 2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela impossibilidade de o ICMS compor a base de cálculo da Cofins. Em 15 de março de 2017, no RE 574.706, com repercussão geral, decidiu também pela impossibilidade de compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. Ambos os julgados, porém, tratam de legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional. Para estes, vale a definição da base de cálculo do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja constitucionalidade o STF não julgou nesses processos, estando portanto em pleno vigor. E, a rigor, a situação dos optantes pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que, por sua sistemática de cálculo, o percentual de ICMS incide não sobre a operação de circulação e antes da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, mas sobre a receita bruta e paralelamente a elas. Sendo assim, o ICMS não compõe a base de cálculo do Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são inaplicáveis aos optantes. Fonte: Fenacon Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

Comissão aprova expedição de licenças em até 30 dias para empresas de baixo risco

Comissão aprova expedição de licenças em até 30 dias para empresas de baixo risco Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE16/05/2017 A Comissão de Desenvolvimento Urbano, da Câmara dos Deputados, aprovou proposta do deputado Rogério Rosso (PSD-DF) que facilita a expedição de licenças e alvarás para empreendimentos considerados de baixo risco. A versão aprovada é o substitutivo do deputado Júlio Lopes (PP-RJ) ao Projeto de Lei 2114/15. Lopes faz diversas mudanças no texto original. A principal mudança aumenta de dois dias para 30 dias o prazo limite para que os órgãos públicos liberem os documentos. Segundo o texto aprovado, esse prazo não será válido para o microempreendedor individual (MEI), as microempresas e empresas de pequeno porte classificadas como baixo risco, que ficam sujeitas ao Estatuto Nacional da Microempresa (Lei Complementar 123/06). Licenças provisórias O substitutivo também exclui do texto a criação do Programa Licença Brasil, que tinha o objetivo de simplificar a obtenção das licenças e alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais, empresariais, industriais, além de empreendimentos habitacionais e entidades sem fins lucrativos. Outra alteração retira a dispensa do “habite-se” para os estabelecimentos licenciados. “A concessão de habite-se é de competência municipal. Uma lei federal não pode liberar genericamente empreendimentos desse requisito” justifica Julio Lopes. O texto determina ainda que as licenças terão caráter provisório. No projeto original, o documento seria emitido por prazo indeterminado. Tramitação A proposta ainda será analisada de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Contabilidade na TV Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

DCTF – Entrega das empresas inativas

DCTF – Entrega das empresas inativas Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE16/05/2017 As pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem a se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições. A partir de 2016, por força da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário. Com isso, a DSPJ – Inativa é extinta a partir do ano de 2017. Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF: – a partir de 2016, relativamente ao mês de janeiro de cada ano-calendário; – ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; – ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e – ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010. Com exceção dos casos acima informados, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e as inativas voltarão a apresentar DCTF apenas a partir do mês em que possuírem débitos. Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa. Excepcionalmente para 2016, as pessoas jurídicas inativas poderiam apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 até 21/07/2016, ainda que neste ano tivessem apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016.A partir de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF. As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar. Para 2017, o prazo de entrega da DCTF/Inativas relativa a janeiro/2017 foi prorrogado para 22.05.2017 pela Instrução Normativa 1.697/2017. Fonte: Portal Tributário Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

MEI não se aposenta por tempo de contribuição

MEI não se aposenta por tempo de contribuição Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE16/05/2017 Desde que a reforma previdenciária foi anunciada, todas as categorias de trabalhadores dispararam em busca do direito à sua aposentadoria, razão pela qual estão fazendo seus agendamentos no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Mas, muitas vezes, sem a devida e confiável assessoria de um profissional especializado na matéria. É sabido que hoje o regime geral de Previdência Social assegura aos trabalhadores as seguintes espécies de aposentadorias: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e a aposentadoria por invalidez. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial exigem, entre outros requisitos, a carência que corresponde a 180 contribuições, ou seja, 15 anos pagos à Previdência Social. Todavia, há algumas situações com amparo na legislação, em que o segurado não poderá usufruir da aposentadoria por tempo de contribuição, e basicamente essa restrição abrange os contribuintes que optaram pela alíquota reduzida na hora de recolher sua contribuição previdenciária. Neste caso, há que se tomar cuidado àquele contribuinte que optou pela alíquota de 11% sobre o salário mínimo, que terá garantido apenas o direito à aposentadoria por idade, e o mesmo se estende ao MEI (Microempreendedor Individual). A partir da edição da Lei 12.470, em 2011, o MEI paga o INSS na alíquota reduzida de 5%, o que corresponde hoje, com o salário mínimo de R$ 937, a R$ 46,85. À primeira vista, é uma oportunidade excelente, pois o contribuinte pequeno empresário está contribuindo com o INSS e mantém-se na condição de segurado, com a oportunidade de ter acesso aos benefícios previdenciários. Porém, nem todos! Se o empresário na condição de MEI vem efetuando seus recolhimentos previdenciários nesta alíquota reduzida, para ter acesso ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ele deverá complementar a contribuição mensal, recolhendo mais 15% sobre o valor do salário mínimo que serviu de base, e isso com acréscimo de juros moratórios. Essa regularização deve ser feita em agências da Previdência Social, não sendo possível gerar a guia para pagamento no portal www.previdencia.gov.br. Caso o empresário tenha interesse em optar pela constituição de sua empresa na condição de MEI, vale a pena solicitar a um especialista um “planejamento previdenciário e contributivo” de sua vida profissional, para verificar qual será o benefício previdenciário de aposentadoria a ser alcançado primeiro: se o benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Se for o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, talvez não seja a melhor opção se formalizar como MEI e, então, constituir a empresa nos moldes tradicionais. Caso já tenha feito a opção e já esteja nos recolhimentos mensais, peça uma avaliação do seu tempo de contribuição e procure a guia para recolhimento complementar. Fonte: Diário do Grande ABC Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

Proposta do novo Refis traz emenda que estimula a pejotização

Proposta do novo Refis traz emenda que estimula a pejotização Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE12/05/2017 Além de ampliar o prazo e criar descontos generosos no Programa de Regularização Tributária, o relatório da Medida Provisória 766, aprovado pela comissão mista do Congresso Nacional na semana passada, trouxe uma série de emendas com assuntos que vão além do novo Refis. Uma delas estabelece que não incidem tributos como contribuições previdenciárias e o Imposto de Renda Pessoa Física quando uma empresa contrata outra, mesmo quando a contratada for formada por apenas um profissional que presta serviços exclusivamente para o contratante. De acordo com tributaristas, isso, na prática, libera a contratação de “pejotas” (pessoas jurídicas) sem a obrigação que pagamento dos tributos que incidem na relação de trabalho, como o INSS, que é o entendimento reinante hoje na justiça trabalhista. O artigo também beneficiará pessoas jurídicas como artistas e atletas, que constituem empresa para oferecer serviços “personalíssimos”, ou seja, prestados por eles mesmos. Há um entendimento na Receita Federal que muitas vezes esses profissionais se tornam pessoa jurídica apenas para fugir da alíquota do Imposto de Renda Pessoa Física, que chega a 27,5%, enquanto a alíquota para pessoa jurídica é de 15%. Recentemente, esportistas como Guga e Neymar foram condenados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a recolher valores que deixaram de ser pagos porque eles vinham pagando tributos via empresas. “Essa legislação é uma barreira para que a autoridade previdenciária busque receber tributos nesses casos”, afirma o advogado Maucir Fregonesi, do escritório Siqueira Castro. “É uma situação que já existe muito na prática em alguns setores, mas que levanta dúvidas.” Fregonesi ressalta que a legislação está no âmbito tributário e que, mesmo se a lei for aprovada, ainda poderá haver uma discussão se há ou não vínculo trabalhista na contratação de serviço por pessoa jurídica. “Se houver uma condenação na Justiça do Trabalho de que há vinculo de emprego, ainda assim poderá ter que haver o pagamento da contribuição previdenciária, por exemplo”, afirmou. Para o advogado Mateus Bueno de Oliveira, do PVG advogados, a inclusão de artigo sobre a contratação de “pejotas” em um projeto que não trata do tema chama a atenção. “Temo que o tema não esteja sendo debatido e está passando paralelo à reforma previdenciária e trabalhista”, completa. Fonte: Contadores.cnt.br Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

Receita Federal esclarece sobre a dispensa da obrigação de prestar informações ao Siscoserv

Receita Federal esclarece sobre a dispensa da obrigação de prestar informações ao Siscoserv Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE12/05/2017 A norma em referência esclarece que somente estão dispensadas da obrigação de prestar informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (Siscoserv) as pessoas jurídicas que, cumulativamente: a) sejam optantes pelo Simples Nacional; e b) não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços. Apenas para optantes do Simples Nacional O fato de se enquadrarem como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) não justifica, por si só, a dispensa do registro, uma vez que o referido regime é opcional, além de haver a necessidade de cumprimento do requisito “b”. A referida norma dispõe, ainda, que a comissão, ou profit, enquanto remuneração pelo serviço de representação ou agenciamento, somente será objeto de registro no Siscoserv quando se der em uma relação contratual envolvendo tomador/prestador residente ou domiciliado no Brasil, em relação ao serviço prestado/tomado por residente ou domiciliado no exterior.  A obrigatoriedade pelo registro do frete cobrado conjuntamente com o profit, quando envolve atuação de agente de cargas, deve ser verificado conforme situações expostas nas soluções de consultas vinculadas, nesta parte, às Soluções de Consulta Cosit nºs 257/2014, 222/2015 e 57/2016. (Solução de Consulta Cosit nº 209/2017 – DOU 1 de 09.05.2017) Fonte: IOB News Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

Parlamentares incluem artigo que facilita pejotização em novo Refis]

Parlamentares incluem artigo que facilita pejotização em novo Refis Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE11/05/2017 Além de ampliar o prazo e criar descontos generosos no Programa de Regularização Tributária, o relatório da Medida Provisória 766, aprovado pela comissão mista do Congresso Nacional na semana passada, trouxe uma série de emendas com assuntos que vão além do novo Refis. Uma delas estabelece que não incidem tributos como contribuições previdenciárias e o Imposto de Renda Pessoa Física quando uma empresa contrata outra, mesmo quando a contratada for formada por apenas um profissional que presta serviços exclusivamente para o contratante. De acordo com tributaristas, isso, na prática, libera a contratação de “pejotas” (pessoas jurídicas) sem a obrigação de pagamento dos tributos que incidem na relação de trabalho, como o INSS, que é o entendimento reinante hoje na justiça trabalhista. O artigo também beneficiará pessoas jurídicas como artistas e atletas, que constituem empresa para oferecer serviços “personalíssimos”, ou seja, prestados por eles mesmos. Há um entendimento na Receita Federal que muitas vezes esses profissionais se tornam pessoa jurídica apenas para fugir da alíquota do Imposto de Renda Pessoa Física, que chega a 27,5%, enquanto a alíquota para pessoa jurídica é de 15%. Recentemente, esportistas como Guga e Neymar foram condenados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a recolher valores que deixaram de ser pagos porque eles vinham pagando tributos via empresas. “Essa legislação é uma barreira para que a autoridade previdenciária busque receber tributos nesses casos”, afirma o advogado Maucir Fregonesi, do escritório Siqueira Castro. “É uma situação que já existe muito na prática em alguns setores, mas que levanta dúvidas”. Fregonesi ressalta que a legislação está no âmbito tributário e que, mesmo se a lei for aprovada, ainda poderá haver uma discussão se há ou não vínculo trabalhista na contratação de serviço por pessoa jurídica. “Se houver uma condenação na Justiça do Trabalho de que há vínculo de emprego, ainda assim poderá ter que haver o pagamento da contribuição previdenciária, por exemplo”, afirmou. Para o advogado Mateus Bueno de Oliveira, do PVG advogados, a inclusão de artigo sobre a contratação de “pejotas” em um projeto que não trata do tema chama a atenção. “Temo que o tema não esteja sendo debatido e está passando paralelo à reforma previdenciária e trabalhista”, completa. Fonte: COAD Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

Receita exige o que o ICMS integre base do PIS-Cofins, mesmo após decisão do STF. O que fazer?

Receita exige o que o ICMS integre base do PIS-Cofins, mesmo após decisão do STF. O que fazer? Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE11/05/2017 Após o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, que decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins e que referida exigência é inconstitucional, os contribuintes têm se perguntado como se comportar diante da decisão e se desde já poderão deixar de incluir o ICMS na base de cálculo para recolhimento do PIS e da COFINS. A Receita Federal já foi instada a se pronunciar sobre o tema na Solução De Consulta COSIT n° 137, de 16 de fevereiro de 2017 e na Solução de Consulta n° 6.012 – SRRF06/Disit Data 31 de março de 2017 e decidiu que: – o ICMS devido pela pessoa jurídica em decorrência de operações ou prestações próprias integra o seu faturamento; – não existe norma que autorize a sua exclusão da base de cálculo cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas nas operações realizadas no mercado interno; – não existe ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas operações internas e, portanto não há ato que vincule a Administração Tributária. Pela posição da Receita Federal, enquanto não for editado ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizando a não cobrança, os contribuintes, por enquanto, deverão continuar recolhendo normalmente o ICMS sobre o PIS e a Cofins, pois a decisão proferida no RE 574706 com repercussão geral, somente vincularia os órgãos do Poder Judiciário. Vale dizer, o Judiciário está obrigado a seguir a orientação do Supremo proferida, mas não a Administração Pública. Assim, considerando que a Receita já deixou claro que não irá aplicar imediatamente a decisão do STF, aconselha-se ao contribuinte que queira deixar de pagar imediatamente a exigência, ajuizar uma ação judicial, pois a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada no território nacional a todos os processos que tratem sobre idêntica questão de direito. Em outras palavras, o Poder Judiciário é obrigado a acatar a decisão do Supremo, e uma forma de deixar de pagar imediatamente os valores é ajuizar uma ação e pleitear liminar para assegurar o direito. Fonte: LegisWeb Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

O que muda para as mães com a reforma trabalhista

O que muda para as mães com a reforma trabalhista Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE11/05/2017 Aguardada com ansiedade por empreendedores e temida por sindicatos, a reforma trabalhista têm movimentado debates intensos no país, mas, até agora, as mães trabalhadoras podem ficar tranquilas. Segundo especialistas em direito do trabalho, o texto em tramitação afeta pouco o que já estava estabelecido para gestantes e lactentes e pode até ser benéfica para quem tem filhos já crescidos e prefere trabalhar de casa para ficar próxima deles. O advogado André Luiz de Oliveira Brandalise, especialista em direito do trabalho, explica que entre os aspectos positivos da reforma está a punição aos atos de discriminação no trabalho, entre homens e mulheres. Nesse caso, o prejudicado poderá receber o pagamento de multa que ultrapassa R$ 5.500. Contudo, há pontos negativos na reforma e um deles, diz Brandalise, é a extinção do intervalo de 15 minutos ao qual as mulheres têm direito a fazer, antes da realização de horas extras, exigência que várias empresas já deixam de conceder. Sobre a licença maternidade, não haverá mudanças. O projeto de lei mantém a regra geral que é de 120 dias e as exceções de 180 dias, para mães que trabalhem em empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã e aquelas que tenham bebês acometidos de sequelas neurológicas em decorrência de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti. Da mesma maneira, a estabilidade da gestante não sofre alterações. “Ela permanece da mesma forma, lembrando que a gestante somente poderá ser desligada em caso de demissão por justa causa”, diz Brandalise. Alessandra Barichello Boskovic, advogada e coordenadora da pós-graduação em Direito do Trabalho na Universidade Positivo (UP), destaca que uma alteração significativa que a reforma traz está relacionado ao trabalho prestado em ambientes insalubres. Hoje, as gestantes e as mães que estiverem amamentando não podem trabalhar em condições insalubres. O projeto de reforma trabalhista traz à mudança o sentido de que, quando for o caso de insalubridade em grau mínimo ou médio, a gestante ou a lactante poderá apresentar um atestado médico para afastá-las de determinado ambiente de trabalho, devendo a empresa, então, remanejá-la para local em condição salubre. Entenda as diferenças entre licença maternidade e estabilidade Alessandra explica que casos de grau máximo de insalubridade farão com que a gestante seja afastada das atividades, durante toda a gestação. Já nos graus mínimo e médio, o afastamento dependerá de apresentação de atestado médico que recomende a mudança de função durante a gravidez. Home Office O desejo de muitas mães, de poder trabalhar de casa, pelo menos durante os primeiros anos de vida do bebê, terá enfim uma alternativa devidamente regulamentada. No projeto de reforma, essa possibilidade passa a existir para os casos em que o trabalho pode ser realizado fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologia da informação e de comunicação. Apesar da novidade, Alessandra Boskovic lembra que essa é uma prática já muito comum no mercado e aceita pelo direito do trabalho. “O artigo 6º da CLT já reconhecia, mesmo antes da reforma, que ‘não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego’”, diz ela. A advogada lembra às mães que tenham em mente essa forma de trabalho que o home office exige uma disciplina muito maior, já que o trabalhador precisa manter a produtividade e qualidade do trabalho, mesmo em meio a tantos fatores domésticos que podem desviar a sua atenção, inclusive os filhos. Fonte: Sempre Família Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

Aprovado novo manual para a e-Financeira

Aprovado novo manual para a e-Financeira Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE11/05/2017 A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), da Receita Federal, aprovou a versão 1 do Manual para Compactação e Criptografia de dados da e-Financeira. A utilização do modelo de criptografia de dados da e-Financeira passa a ser obrigatória para quaisquer arquivos transmitidos a partir do primeiro dia útil de março de 2018. O manual estará disponível para download na página do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) na internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1766. A aprovação do manual se deu através do Ato Declaratório Executivo 33 Cofis/2017, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (10/5). Fonte: COAD Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE