Justiça Eleitoral terá acesso à ECD dos partidos por meio de serviço de intercâmbio de dados

Justiça Eleitoral terá acesso à ECD dos partidos por meio de serviço de intercâmbio de dados Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE04/07/2017 O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Receita Federal do Brasil (RFB) concluíram as tratativas técnicas para acesso da Justiça Eleitoral à Escrituração Contábil Digital (ECD) dos partidos políticos mediante a utilização de serviço eletrônico de intercâmbio de dados (WebService). Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.420 e da Resolução TSE nº 23.464/2015, os partidos políticos, em todos os níveis de direção, são obrigados a utilizar o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) da Secretaria da RFB, para registro da sua contabilidade, mediante a utilização da ECD. De acordo com o artigo 26 da Resolução nº 23.464/2015, a escrituração contábil digital compreende a versão digital do Livro Diário e do Livro Razão e seus auxiliares. Na ECD, os registros contábeis devem identificar a origem e o valor das doações e contribuições, as pessoas físicas (com a indicação do nome e do CPF) e os partidos políticos (com a indicação do CNPJ) que tenham contribuído e os gastos de caráter eleitoral. Esses registros também devem especificar detalhadamente os gastos e os ingressos de recursos de qualquer natureza. A consulta à ECD dos partidos políticos deve ser utilizada exclusivamente para a finalidade de fiscalização da movimentação financeira declarada pelos partidos em processo judicial de prestação de contas, formalmente constituído. Acesse a íntegra da Resolução TSE 23.464/2015. (http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234642015.htm)  Fonte: Contabilidade na TV Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

DCTF para inativas e sem débitos: Prazo de entrega prorrogado para até 21 de julho de 2017

DCTF para inativas e sem débitos: Prazo de entrega prorrogado para até 21 de julho de 2017 Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE04/07/2017 O Ato Declaratório Executivo Codac 16, de 31.05.2017, publicado no DOU de 16.06.2017, aprovou a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal. A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na Instrução Normativa 1.605 RFB/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ – Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa 1.599 RFB/2015. Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta condição à RFB na DSPJ – Inativa 2016. Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN 1.599 RFB/2015. A pessoa jurídica inativa, assim considerada aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. De acordo com o artigo 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do artigo 2° da referida Instrução Normativa, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2° mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2° deste artigo. A versão 3.4 do PGD DCTF Mensal já está disponível, mas a transmissão das declarações preenchidas nesta versão será liberada no máximo, 30.06.2017, após o término do prazo para a entrega da DCTF (com débitos) referente ao mês de abril de 2017. Conforme a Instrução Normativa RFB 1.708, de 22.05.2017, publicada no DOU de 23.05.2017, o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, foi prorrogado para até 21 de julho de 2017. Fonte: LegisWeb Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

Receita Federal esclarece problemas no acesso à página do Portal e-CAC

Receita Federal esclarece problemas no acesso à página do Portal e-CAC Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE04/07/2017 Começou ontem (3) o prazo para os microempreendedores individuais (MEIs) pedirem o parcelamento de dívidas com a Receita Federal. Os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) até a competência do mês de maio de 2016 poderão ser pagos em até 120 prestações. O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir de hoje até 2 de outubro de 2017, das 8h às 20h, horário de Brasília, exclusivamente por meio do site da Federal, do portal e-CAC ou do portal do Simples Nacional. Para o parcelamento, não é necessária apresentação de garantia. O valor mínimo das parcelas é R$ 50. É a primeira vez, desde a criação do MEI, em 2009, que o governo abre um programa de parcelamento de débitos. De acordo com a instrução normativa que disciplina o parcelamento, não podem ser parcelados débitos, como os inscritos em Dívida Ativa da União, os relativos aos Impostos sobre Operações ferentes à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e sobre Serviços de Qualquer Natureza inscritos em dívida ativa dos estados ou municípios, além de multas por descumprimento de obrigação acessória e débitos relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado. No parcelamento será possível reduzir o valor da multa. Haverá redução de 40% se o requerimento for feito no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento ou de 20% se o pedido de parcelamento for feito no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância. Fonte: Agência Brasil Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

Receita abriu ontem, 03/07, parcelamento de dívidas para microempreendedores individuais

Receita abriu ontem, 03/07, parcelamento de dívidas para microempreendedores individuais Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE04/07/2017 Começou ontem (3) o prazo para os microempreendedores individuais (MEIs) pedirem o parcelamento de dívidas com a Receita Federal. Os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) até a competência do mês de maio de 2016 poderão ser pagos em até 120 prestações. O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir de hoje até 2 de outubro de 2017, das 8h às 20h, horário de Brasília, exclusivamente por meio do site da Federal, do portal e-CAC ou do portal do Simples Nacional. Para o parcelamento, não é necessária apresentação de garantia. O valor mínimo das parcelas é R$ 50. É a primeira vez, desde a criação do MEI, em 2009, que o governo abre um programa de parcelamento de débitos. De acordo com a instrução normativa que disciplina o parcelamento, não podem ser parcelados débitos, como os inscritos em Dívida Ativa da União, os relativos aos Impostos sobre Operações ferentes à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e sobre Serviços de Qualquer Natureza inscritos em dívida ativa dos estados ou municípios, além de multas por descumprimento de obrigação acessória e débitos relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado. No parcelamento será possível reduzir o valor da multa. Haverá redução de 40% se o requerimento for feito no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento ou de 20% se o pedido de parcelamento for feito no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância. Fonte: Agência Brasil Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

Simples Nacional – Parcelamento do MEI; PERT e Agenda Tributária – Julho/2017

Simples Nacional – Parcelamento do MEI; PERT e Agenda Tributária – Julho/2017 Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE03/07/2017 1 – SIMPLES NACIONAL – PARCELAMENTO DO MEI  (Adesão ao parcelamento de débitos do MEI começa dia 3 de julho)  30/6/2017 – Parcelamento poderá ser feito acessando plataforma online.  Com adesão começando a partir desta segunda-feira, dia 3 de julho, entrarão em produção no sítio eletrônico da Receita Federal a regularização de débitos do Microempreendedor Individual (MEI). As pessoas jurídicas poderão acessar ao parcelamento online de seus débitos declarados na DASN/Simei. Através do portal, também poderá ser programada a desistência de parcelamentos anteriores ou simplesmente acessado o andamento de pedidos já feitos. O serviço referente ao MEI estará disponível no endereço eletrônico: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional (menu Simei > Serviços > Parcelamento > Parcelamento de Débitos do MEI) ou em https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx.  PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MEI NO ÂMBITO DA RFB:  ATENÇÃO!  a) Existem duas modalidades de parcelamento para o MEI, ANTES de qualquer procedimento verifique as condições e os períodos dos débitos em que deseja optar;  b) Lembre-se! Os referidos parcelamentos somente podem ser efetuados UMA VEZ por ano.  1.1) Parcelamento – Microempreendedor Individual (convencional), que possui os seguintes serviços (em até 60 parcelas):  a.        Pedido de Parcelamento – função que permite ao contribuinte solicitar o parcelamento de débitos do MEI na RFB. Nesse item, o contribuinte poderá conferir os débitos listados e existentes nos sistemas de cobrança da RFB; b.        Emissão de Parcela – função que permite ao contribuinte emitir DAS do parcelamento, da parcela do mês corrente e da(s) parcela(s) em atraso; c.        Consulta Pedidos de Parcelamento – função que permite ao contribuinte consultar os pedidos efetuados, a situação atual e os detalhamentos; d.        Desistência do Parcelamento – função que permite ao contribuinte desistir do parcelamento solicitado; e.        Parcela Mínima de R$ 50,00.  1.2) Parcelamento Especial – Microempreendedor Individual, que possui as seguintes características diferentes do parcelamento convencional:  a.        Pedido de Parcelamento em até 120 parcelas mensais; b.        Prazo para adesão de 90 dias contados a partir da disponibilização do aplicativo; c.        Permite a inclusão de débitos até maio de 2016; d.        Deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional; e.        Parcela Mínima de R$ 50,00.  2 – PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) – Acesso a partir do dia 3 de julho de 2017  (Acesso exclusivo pelo portal e-Cac) O parcelamento especial PERT será acessível exclusivamente pelo Portal e-CAC do sítio da Receita Federal. Os contribuintes poderão acessar a plataforma online para realizar o parcelamento de seus débitos, seja pessoa física ou jurídica, possibilitando um processo mais rápido de negociação de dívidas mediante requerimento ou emissão de parcelamento. Através do portal, também poderá ser programada a desistência de parcelamentos anteriores ou simplesmente acessado o andamento de pedidos já feitos.  3 – AGENDA TRIBUTÁRIA – DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS – JULHO/2017  Declarações, Demonstrativos e Documentos Data de apresentação: data em que se encerra o prazo legal para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sem a incidência de multa.  Fonte: Receita Federal do Brasil Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

Inscrições para Exames de Qualificação Técnica para peritos e auditores terminam nesta sexta-feira

Inscrições para Exames de Qualificação Técnica para peritos e auditores terminam nesta sexta-feira Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE30/06/2017 Provas do Conselho Federal de Contabilidade serão aplicadas em agosto O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) está com inscrições abertas, até esta sexta-feira (30), para o 17.º Exame de Qualificação Técnica de Auditores e para a 1.ª edição do Exame de Qualificação Técnica para Peritos Contábeis. Os profissionais da contabilidade aprovados nos certames passam a integrar o Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), respectivamente. O exame de auditores é composto por quatro provas: uma de Qualificação Técnica Geral, específica para profissionais que pretendem atuar em instituições reguladas pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM), outra específica para os interessados em auditorias no Banco Central e uma terceira para quem foca o trabalho pela Superintendência de Seguros Privados no Distrito Federal (Susep). O CNPC foi criado em março do ano passado, pelo CFC, com o objetivo de oferecer ao Judiciário e à sociedade uma lista de profissionais qualificados como peritos contábeis. Com o cadastro, é possível identificar geograficamente onde estão os profissionais e também selecioná-los por especialidade. Para participar do CNPC, o profissional precisa ter sido aprovado no EQT ou, até dezembro de 2017, comprovar experiência na área.  Já a partir de 2018, a única forma de fazer parte do CNPC será por meio do Exame de Qualificação Técnica. Os exames serão realizados em agosto, conforme calendário do edital. A taxa de inscrição é de R$ 150 para cada prova. Clique aqui para acesso ao Sistema EQT de inscrições.  Fonte: CFC Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

Receita lança ambiente de teste do eSocial para empresas

Receita lança ambiente de teste do eSocial para empresas Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE30/06/2017 A Secretaria da Receita Federal disponibilizou nesta segunda-feira o ambiente de produção restrita do eSocial, que dá início a uma fase de testes do projeto para as empresas. O acesso será permitido em duas etapas, sendo a primeira no período de 26 de junho a 31 de julho de 2017, para as empresas de Tecnologia da Informação (TI), e a segunda no período de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2017 para todas as empresas. “Em função da capacidade restrita do ambiente, sua utilização deverá ser efetuada de forma controlada, atendendo às orientações e aos limites descritos no manual técnico a ser publicado no sítio do eSocial”, avisa a resolução, que está publicada no Diário Oficial da União (DOU). O eSocial vai unificar o envio de informações pelo empregador ao governo em relação aos seus empregados. O sistema padroniza a transmissão, que será eletrônica, além da validação, armazenamento e distribuição de dados referentes às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos funcionários. Segundo a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), que participa do Grupo de Trabalho Confederativo (GTC) do eSocial, as empresas também poderão contribuir para o aprimoramento do ambiente de recepção dos dados. “O eSocial vai entrar em vigor em janeiro de 2018 para as empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões, e em julho do mesmo ano para o restante. Mas todas vão ter a oportunidade de fazer seus testes internos durante o período de seis meses que antecede a implantação, para verificar suas bases de dados e reportar possíveis erros, caso ocorram, contribuindo para o desenvolvimento do sistema”, diz o diretor de educação e cultura da Fenacon, Helio Donin Júnior, que participou diretamente das primeiras avaliações do ambiente. A abertura dos testes vem para complementar um trabalho de capacitação iniciado em 2016 por meio do Portal Árvore do Conhecimento (www.arvoredoconhecimento.com). O projeto, desenvolvido pela Fenacon, em parceria com a RFB, o MTE e a Caixa Econômica Federal, que disponibiliza gratuitamente orientações em vídeo sobre o eSocial. Segundo o presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti, “o portal auxilia a mudança de pensamento dos usuários, mostrando que a integração é imprescindível e traz inúmeros benefícios, como eliminar a redundância nas informações prestadas, garantir direitos e também o cumprimento das obrigações fiscais”.  Fonte: Fanacon Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

Receita Normatiza Parcelamento do MEI

Receita Normatiza Parcelamento do MEI Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE29/06/2017 A Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB 1.713/2017, normatizou o parcelamento de débitos tributários do Microempreendedor Individual (MEI). Os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) até a competência do mês de maio de 2016, devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas. O parcelamento não se aplica: I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);II – aos débitos relativos ao ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;III – às multas por descumprimento de obrigação acessória; eIV – aos débitos relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado ou decorrente de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção pelo Simei. O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional. O parcelamento de débitos do MEI cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular. Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela. O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI). Fonte: Blog Guia Tributário Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

DCTF: Receita esclarece dúvida sobre Instrução Normativa nº 1.646

DCTF: Receita esclarece dúvida sobre Instrução Normativa nº 1.646 Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE29/06/2017 Atendendo a questionamentos enviados para Fenacon sobre DCTF, a Receita Federal enviou a seguinte orientação: A Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016, realizou adequações na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e na Instrução Normativa RFB nº: 1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, com o intuito de unificar e uniformizar informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 2. Anteriormente, as informações relativas à inatividade ou a falta de débitos a declarar de uma pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou na DSPJ – Inativa, essa situação obrigava que as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional acompanhassem as normas de duas declarações para o cumprimento adequado de suas obrigações acessórias. 3. Quando a situação de inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica estaria obrigada ainda à entrega de DCTF e somente no segundo ano subsequente ao fato teria oportunidade de informar tal situação à RFB por meio da DSPJ – Inativa. 4. Para se evitar estas situações, as informações relacionadas à inatividade de pessoas jurídicas passaram a ser declaradas unicamente na DCTF, nos moldes da informação sobre a inexistência de débitos a declarar. Com isso, a DSPJ – Inativa poderá ser extinta a partir do ano de 2017. 5. De acordo com as novas regras, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições. Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF relativas: – ao mês de janeiro de cada ano-calendário;– ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;– ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e– ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010. 6. Com exceção dos casos acima informados, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e as inativas voltarão a apresentar DCTF apenas a partir do mês em que possuírem débitos. Não haverá, então, distinção entre as obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e pelas pessoas jurídicas inativas. 7. Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa. 8. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, como não havia previsão de apresentação da DCTF de janeiro por pessoas jurídicas inativas, estabeleceu-se a regra de que a DCTF de janeiro de 2016 deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016. Trata-se da prestação da informação de inatividade do ano-calendário de 2016, que somente seria apresentada em março de 2017, caso a DSPJ – Inativa ainda existisse. Em março de 2017, a pessoa jurídica que não tiver débitos a declarar ou estiver inativa irá apresentar a DCTF de janeiro relativa ao ano-calendário de 2017 e, então, as obrigações estarão totalmente unificadas nesta declaração também no que concerne aos prazos de cumprimento. 9. Observe-se que será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016. Esta dispensa se justifica para que os contribuintes tenham tempo hábil para obtenção do documento, uma vez que o Programa Gerador da Declaração (PGD) da DCTF exige a utilização de certificado digital e a DSPJ – Inativa 2016 podia ser apresentada sem a utilização desse dispositivo. 10. A DSPJ – Inativa 2016 também era exigida das pessoas jurídicas inativas nos casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total ocorridos no ano-calendário de 2016, mas, tendo em vista que DCTF nessas situações já deve ser apresentada, foram revogados os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, que tratam da apresentação da DSPJ – Inativa 2016 na ocorrência desses eventos. Dessa forma, não serão mais aceitas DSPJ – Inativa 2016 referente a situações especiais ocorridas no ano de 2016, devendo ser entregue a DCTF correspondente à situação especial. 11. Por fim, na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, referente à DCTF, houve ainda um esclarecimento quanto à regra relativa à apresentação da declaração por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A nova redação deixou mais clara a necessidade de apresentação de DCTF somente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que são do ramo de construção, ao delimitar a referência aos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Além disso, na apresentação da DCTF essas empresas devem declarar os valores referentes à CPRB, bem como os valores dos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Esclarece-se, outrossim, que somente deverá haver a apresentação, por essas empresas, de DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar. Fonte: LegisWeb Últimas notícias 10/04/2018 –

Autorizado o pagamento do Abono do PIS para quem não recebeu o benefício 2016/2017

Autorizado o pagamento do Abono do PIS para quem não recebeu o benefício 2016/2017 Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE29/06/2017 Trabalho: Fica autorizado, excepcionalmente, o pagamento do Abono Salarial, referente ao exercício de 2016/2017, aos participantes que não receberam o benefício referente ao exercício 2016/2017, que tinha como prazo máximo de pagamento original 30/06/2017, conforme a Resolução CODEFAT nº 768/2016. O pagamento excepcional aos participantes do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, deverá ocorrer no período de 27 de julho a 28 de dezembro de 2017. A Resolução CODEFAT nº 785, de 28/06/2017 foi publicada no DOU em 29/06/2017. Fonte: LegisWeb Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE