Micro e pequena empresa pode ter desconto tributário regressivo nos primeiros dois anos

Micro e pequena empresa pode ter desconto tributário regressivo nos primeiros dois anos Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE10/01/2017 Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 212/15, do deputado licenciado Marcelo Belinati, que garante desconto regressivo na alíquota devida pelas micro e pequenas empresas nos primeiros dois anos de vida. Pela proposta, o desconto é de 30% nos primeiros 12 meses e de 15% durante o segundo ano. A partir do terceiro ano da empresa, vale a alíquota cheia. As alíquotas de impostos devidos pelas micro e pequenas empresas, definidas na Lei do Simples Nacional (Lei complementar 123/06), variam de acordo com a atividade empresarial e a receita bruta anual. Um comércio com receita bruta anual de até R$ 180 mil, por exemplo, tem alíquota de 4% sobre a receita. Já uma empresa de serviços com receita entre R$ 3,42 milhões e R$ 3,6 milhões é tributada em 16,85%. Segundo Belinati, o objetivo é dar um impulso a novos empresários para superar dificuldades de se criar uma empresa e incentivar o empreendedorismo. “Para quem está começando um negócio, pagando pelas máquinas e instalações, estoques, ponto comercial e outros custos iniciais, qualquer custo é muito importante”, disse. Belinati afirmou que o texto não traz renúncia fiscal, pois impacta empresas a serem criadas. “Acreditamos que teremos uma maior arrecadação, pois o benefício irá incentivar a criação de novas empresas, mais confiantes em lograr êxito”, avalia. Novos descontos Pela proposta, esses descontos só poderão ser dados novamente aos empresários beneficiados depois de dois anos, para empresas de ramos distintos, e quatro anos, para empresas do mesmo ramo. Caso a empresa tenha sido criada só para se beneficiar dos descontos, o texto estabelece que o valor seja devolvido em dobro pelo empresário, além de ficar impedido de receber o benefício por dez anos. Mais da metade das empresas fundadas no Brasil fecha as portas após quatro anos de atividade, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Tramitação A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Câmara dos Depultados Últimas notícias 05/01/2017 – Projeto de Lei: Governo amplia contrato temporário de 90 para 120 dias 04/01/2017 – ANUIDADE 2017: confira os valores e descontos oferecidos 17/01/2017 – Tudo o que você precisa saber sobre a Rais 17/01/2017 – eSocial agora permite abater guias já pagas 17/01/2017 – Nova lei do ISS acirra guerra, mas tem falha

Novo programa de Regularização Tributária não vai reduzir processos

Novo programa de Regularização Tributária não vai reduzir processos Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE10/01/2017 O novo Programa de Regularização Tributária (PRT), publicado em medida provisória na semana passada, não será atrativo o bastante para desatolar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e o Judiciário, segundo especialistas ouvidos pelo DCI. A opinião geral é de que por não prever descontos em multas e juros, a MP 766, que ainda não foi regulamentada, vai acabar beneficiando apenas uma quantidade muito pequena de companhias. “O espectro de quem pode aderir é muito pequeno. Algumas empresas como a Petrobras e grandes empreiteiras com casos perdidos vão querer aderir por ter muito prejuízo e teses vencidas. Mas quem tem discussão no Carf e uma tese forte não vai querer entrar no programa”, afirma o advogado da área tributária e fundador do escritório FCRLaw, Eduardo Fleury. Já o especialista em direito tributário do Souto, Correa, Cesa, Lummertz & Amaral Advogados, Fernando Ayres, avalia que o principal diferencial dos outros PRTs lançados até hoje foi justamente à possibilidade de o contribuinte receber uma anistia dos juros e descontos em multas. “As únicas vantagens oferecidas por essa nova MP são a de prolongar o parcelamento de 60 para 120 meses e a utilização do prejuízo fiscal para abater do imposto devido”, acrescenta. No caso do abatimento, aliás, os advogados lembram que é uma vantagem interessante, mas que não serve para todas as companhias. Em primeiro lugar porque só serve para quem tem prejuízo fiscal, e em segundo lugar, porque continua não sendo uma oportunidade atraente para quem tem boas chances de ganhar uma ação contra uma autuação. “As disputas que estiverem no Judiciário vão ficar lá. Se a minha discussão for juridicamente sustentável, eu não vou desistir do caso e admitir a minha dívida só para alongar o prazo de pagamento”, pondera Fernando Ayres. Na opinião de Fleury, o governo perde a chance de reduzir a carga de trabalho de juízes e conselheiros do órgão administrativo ao editar uma MP tão restritiva. “Se [a medida] fosse elaborada de forma mais liberal, poderia desafogar o Carf e o Judiciário. Mas como foi feita nesse caso, a redução de questões em litígio vai ser desprezível”, expressa. Lição de moral Os especialistas acreditam que esse texto mais austero do programa vem ao encontro da linha arrecadatória que o atual governo federal adotou. “Nesse caso, dá para ver a parcimônia do governo em fazer qualquer programa que reduza um pouco o caixa”, comenta Ayres. Fleury especula a possibilidade de que o PRT nos moldes em que foi lançado faça parte de uma tentativa de moralização dos empresários. Segundo o advogado, muitas empresas ficam esperando um Programa de Recuperação Fiscal (Refis) em vez de deixarem os seus débitos com a Receita em dia, porque sabem que conseguirão condições melhores de parcelamento com o programa que teve diversas reedições nos últimos anos. O especialista conta que o próprio secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, reconheceu que o exagero no uso do Refis gerou uma deseducação tributária entre os executivos brasileiros. “A ideia é não deixar o empresário nem esperar o Refis nem desafiar a Receita com um argumento para postergar a discussão para o futuro. Muitos utilizam o Judiciário para postergar o pagamento”, lembra. No entanto, Fleury avalia que se essa foi a intenção do governo federal, o momento escolhido foi o pior possível. “Com as empresas em dificuldade, não foi uma boa hora para moralizar o ambiente corporativo”, conclui ele. Fonte: Fenacon Últimas notícias 05/01/2017 – Projeto de Lei: Governo amplia contrato temporário de 90 para 120 dias 04/01/2017 – ANUIDADE 2017: confira os valores e descontos oferecidos 17/01/2017 – Tudo o que você precisa saber sobre a Rais 17/01/2017 – eSocial agora permite abater guias já pagas 17/01/2017 – Nova lei do ISS acirra guerra, mas tem falha

Presidente do CRCPE participa da posse da nova diretoria do Sindifisco/PE

Presidente do CRCPE participa da posse da nova diretoria do Sindifisco/PE Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE09/01/2017 O presidente do CRCPE, contador José Campos, participou na noite da última sexta-feira (06), da posse da nova diretoria do Sindicato do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco (Sindifisco/PE). Na ocasião, o presidente eleito, João Hélio de Farias Moraes Coutinho, tomou posse juntamente com a Diretoria Colegiada para o triênio 2017 / 2018 / 2019. O conselheiro do CRCPE, Eduardo Amorim, também faz parte da Diretoria do Sindifisco/PE, ocupando o cargo de Diretor Administrativo Financeiro.  Eduardo Amorim (Diretor Administrativo Financeiro do Sindifisco/PE), José Campos (Presidente do CRCPE), João Hélio Coutinho (Presidente do Sindifisco/PE). A nova diretoria do Sindifisco/PE para o triênio 2017 / 2018 / 2019 é composta por: Presidente – João Hélio de Farias Moraes Coutinho Secretário Geral – Rogério Salviano Alves Secretário Geral Adjunto – Alexandre José Wanderley de Moraes Diretor Administrativo Financeiro – Eduardo Carlos Pessoa de Amorim  Diretor Administrativo Financeiro Adjunto – Carlos Rogério Viana de Lucena  Diretora Jurídica – Sandra Maria Vidal Praxedes  Diretor Jurídico Adjunto – Marconi Edson de Almeida Marques  Diretor de Política Social e Formação Sindical – Antônio de Pádua Conrado Genu  Diretora de Política Social e Formação Sindical Adjunta – Wanda Clides Torres Guimarães  Diretor de Aposentados – Antônio da Mota Silveira  Diretor de Aposentados Adjunto – Paulo Veloso da Silva   Fonte: Sindifisco/PE Últimas notícias 05/01/2017 – Projeto de Lei: Governo amplia contrato temporário de 90 para 120 dias 04/01/2017 – ANUIDADE 2017: confira os valores e descontos oferecidos 17/01/2017 – Tudo o que você precisa saber sobre a Rais 17/01/2017 – eSocial agora permite abater guias já pagas 17/01/2017 – Nova lei do ISS acirra guerra, mas tem falha

Governo edita Medida Provisória criando Programa de Regularização Tributária

Governo edita Medida Provisória criando Programa de Regularização Tributária Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE05/01/2017 O Governo federal, por meio da Medida Provisória nº 766/2017, publicada no DOU desta quinta-feira (05/01), instituiu o Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo estabelecido nesta norma. Prazo para adesão ao PRT A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. A adesão ao PRT implica: I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória;II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; eIV – o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos 1º mediante a opção por uma das seguintes modalidades: I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;II – pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;III – pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; eIV – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); ed) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas. No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma: I – pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ouII – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); ed) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas. Garantia O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de apresentação de garantia. O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Valor das parcelas O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de: I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; eII – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica. A adesão ao PRT ainda depende de procedimentos que serão editados pela Receita Federal e também Procuradora Geral da Fazenda Nacional. De acordo com o artigo 13 da MP nº 766/2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória. Fonte: Siga o Fisco Últimas notícias 05/01/2017 – Projeto de Lei: Governo amplia contrato temporário de 90 para 120 dias 04/01/2017 – ANUIDADE 2017: confira os valores e descontos oferecidos 17/01/2017 – Tudo o que você precisa saber sobre a Rais 17/01/2017 – eSocial agora permite abater guias já pagas 17/01/2017 – Nova lei do ISS acirra guerra, mas tem falha

ANUIDADE 2017: confira os valores e descontos oferecidos

ANUIDADE 2017: confira os valores e descontos oferecidos Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE04/01/2017 O Conselho Federal de Contabilidade divulgou os valores das anuidades de 2017 por meio da Resolução CFC N.º 1.514/2016. Efetuando o pagamento antecipadamente, serão concedidos descontos: até o dia 31/01/2017, 10% sobre o valor da anuidade e até o dia 28/02/2017, será concedido desconto de 5%. Os valores podem ser conferidos na tabela abaixo: O valor integral é de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais) para contadores e R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais) para técnicos em contabilidade. Ambos com vencimento para o dia 31 de março de 2017. As guias de pagamento serão encaminhadas pelos Correios e em breve também estarão disponíveis no site do CRCPE para impressão. Últimas notícias 05/01/2017 – Projeto de Lei: Governo amplia contrato temporário de 90 para 120 dias 04/01/2017 – ANUIDADE 2017: confira os valores e descontos oferecidos 17/01/2017 – Tudo o que você precisa saber sobre a Rais 17/01/2017 – eSocial agora permite abater guias já pagas 17/01/2017 – Nova lei do ISS acirra guerra, mas tem falha

Profissionais terão que informar irregularidades de seus clientes ao Fisco a partir de 2017

Profissionais terão que informar irregularidades de seus clientes ao Fisco a partir de 2017 Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE03/01/2017 Visando se adequar aos regramento da Federação Internacional de Contadores (International Federation of Accountants), o Brasil, por intermédio do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, está atuando no sentido de se adaptar aos institutos do Projeto Noclar (non-compliance with laws and regulations). Segundo o site da Federação, o projeto Noclar desenvolveu novos padrões e normas para os códigos de ética dos profissionais da contabilidade, buscando ajustá-los as regras internacionais do IAASB – International Auditing and Assurance Standards Board. Segundo informações colhidas pelo Valor Econômico do Presidente do IBRACON, Idésio Coelho, o projeto está em fase de tradução e deve entrar em validade a partir de julho de 2017. Em suma, o conteúdo da norma impõe que prestadores de serviços contábeis (sejam eles auditores ou contadores) informem as autoridades práticas ilegais praticadas pelas empresas, como lavagem de dinheiro ou sonegação fiscal. Hoje, os contadores – assim como os advogados – possuem o dever de guardar o sigilo profissional dos atos de seus clientes. O novo regulamento permite que em prol de um bem maior, o combate à corrupção, tais profissionais sejam resguardados de punições pela denúncia de práticas ilegais, sem incorrerem no crime de rompimento ao segredo profissional. Fonte: Direito diário Últimas notícias 09/06/2017 – Empresas investem em regras e setor antipropina 09/06/2017 – Novo Parcelamento Admite Utilização de Prejuízos Fiscais 06/06/2017 – Aprovada a contratação de deficientes como requisito para participar de licitações 06/06/2017 – Empregadores têm até a quarta-feira (7/6) para realizarem o pagamento da guia de maio do eSocial 06/06/2017 – Confira as Mudanças no Fator Acidentário de Prevenção Para 2018

Sem correção pela inflação, tabela do IR prejudica contribuinte

Sem correção pela inflação, tabela do IR prejudica contribuinte Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE03/01/2017 A tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física está defasada em 83,12% desde 1996, segundo levantamento feito pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional). O estudo levou em consideração a inflação acumulada no período e as correções que foram feitas na tabela. Para 2016, a estimativa utilizada para a inflação foi a do boletim Focus, de 30 de dezembro, divulgado pelo Banco Central, para o fechamento do IPCA de 2016 em 6,36%. O sindicato destaca que a não correção da tabela do IR pelo índice de inflação faz com que o contribuinte pague mais Imposto de Renda do que pagava no ano anterior. De acordo com o levantamento, se a tabela fosse corrigida pelos índices de inflação acumulados, a faixa de isenção para o Imposto de Renda seria até R$ 3.460,50. Hoje, estão isentos todos os que possuem renda tributável mensal acima de R$ 1.903,98. Essa defasagem, destaca o Sindifisco, tem repercussão sobre as demais faixas de contribuintes. Entre 1996 e 2016, a inflação acumulada de 283,87% foi mais que o dobro da correção promovida pelo governo federal na tabela (109,63%). De acordo com os dados do Sindifisco, nesse período, apenas cinco reajustes da tabela superaram o IPCA. Segundo o estudo, os contribuintes que têm rendimento tributável de R$ 4 mil são obrigados a um recolhimento mensal R$ 223,41 maior do que se a tabela fosse corrigida pela inflação, ou seja, um valor 547,84% acima do que seria correto. Já os contribuintes com renda mensal tributável de R$ 10 mil pagam 62,03% a mais do que deveriam. “Verifica-se em números que o ônus de não corrigir a tabela recai mais aos que ganham menos”, destaca o sindicato em nota. “A conclusão do estudo é a de que, a cada ano, o contribuinte está pagando mais de Imposto de Renda porque as correções não recompõem as perdas de duas décadas. É preciso reajustar a tabela para que a defasagem não funcione como um mecanismo de injustiça tributária”, afirma Cláudio Damasceno, presidente do Sindifisco Nacional. Fonte: Diário do Comércio Últimas notícias 01/06/2017 – Receita Federal aprova leiaute e manual de preenchimento do módulo específico RERCT da e-Financeira 01/06/2017 – Novo Portal do INSS é Lançado 01/06/2017 – Ataques cibernéticos exigem cuidados redobrados com informações contábeis 31/05/2017 – 13º ENECON acontece entre os dias 02 e 04 de agosto 31/05/2017 – Programa de Voluntariado da Classe Contábil tem novo portal

ECD – Novas regras de substituição do arquivo poderão gerar correria

ECD – Novas regras de substituição do arquivo poderão gerar correria Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE03/01/2017 Instrução Normativa nº 1.679/2016 publicada pela Receita Federal (DOU de 29/12) alterou as regras de apresentação e substituição da Escrituração Contábil Digital – ECD de que trata a Instrução Normativa nº 1.420 de 2013. De acordo com as novas regras da , depois de autenticados somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade. O cancelamento da autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição que os justifique, o qual deverá integrar a escrituração substituta e conterá, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição: I – identificação da escrituração substituída;II – descrição pormenorizada dos erros;III – identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado.O Termo de Verificação para Fins de Substituição será assinado:I – pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não depender de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como, correções em termo de abertura ou de encerramento e na identificação dos signatários;II – por 2 (dois) profissionais contábeis, sendo 1 (um) deles contador, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações não auditadas por auditor independente;III – por 2 (dois) contadores, sendo 1 (um) deles auditor independente, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações que tenham sido auditadas por auditor independente. Serão nulas as alterações feitas sem o Termo de Verificação para fins de Substituição. Fonte: Siga o Fisco Últimas notícias 26/05/2017 – Norma mostra como contabilizar softwares, marcas, patentes e outros ativos intangíveis 26/05/2017 – Reforma trabalhista cria novas modalidades de emprego. 25/05/2017 – CEST – Confaz altera regras de exigência e estabelece cronograma 25/05/2017 – Enquete vai escolher a cidade sede do 21º Congresso Brasileiro de Contabilidade-2020 25/05/2017 – IPI – Acabe com suas dúvidas sobre esse imposto

Receita Federal disciplina atos perante o CNPJ

Receita Federal disciplina atos perante o CNPJ Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE03/01/2017 Foi publicada hoje, 03/01, no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1684, que promove ajustes no texto da IN RFB 1.634 de 06 de maio de 2016, a fim de tornar mais claros alguns dispositivos. A situação cadastral suspensa do CPF do responsável pela pessoa jurídica passa a impedir a prática de atos perante o CNPJ. O contribuinte que seja vítima de falsidade ou simulação perante o CNPJ poderá apresentar os documentos necessários à anulação do ato cadastral falso em qualquer unidade de atendimento da RFB e não apenas na unidade de sua jurisdição.  A informação sobre beneficiários finais e a entrega dos documentos correspondentes passam a ser obrigatórios a partir de 1º de julho de 2017 para as entidades que realizarem sua inscrição a partir desta data. A data anterior era 01 de janeiro de 2017. Já as entidades inscritas antes de 1º de julho de 2017, devem informar os beneficiários finais e apresentar a documentação correspondente na medida em que realizem alguma alteração cadastral a partir dessa data, sendo que o prazo limite é 31 de dezembro de 2018. Fonte: Receita Federal do Brasil Últimas notícias 25/05/2017 – IPI – Acabe com suas dúvidas sobre esse imposto 24/05/2017 – Conselho Federal de Contabilidade divulga edital do 2º Exame de Suficiência de 2017 23/05/2017 – Parceria entre CRCPE e Faculdade Nectar, oferece desconto em MBA para Gestão do Terceiro Setor 23/05/2017 – Lei de recuperação fiscal dos estados é sancionada sem vetos 23/05/2017 – Decore: sistema completa um ano