Liminares mantêm benefícios do Perse pelo prazo original de 5 anos

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Publicado por Comunicação CRCPE
07/06/2024

 

Com base no direito adquirido dos contribuintes e no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), a Justiça Federal do Distrito Federal vem concedendo liminares para manter os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) para empresas pelo prazo originalmente previsto, de cinco anos.

Tais decisões suspendem até março de 2027 a cobrança de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL — tributos cuja alíquota foi zerada pela Lei 14.148/2021, que criou o Perse.

O Perse surgiu em 2021 para socorrer empresas ligadas ao setor de eventos em meio à crise de Covid-19, quando o setor sofreu restrições para evitar aglomerações.

No final do último ano, a Medida Provisória 1.202/2023 revogou o Perse, após suspeita de fraudes. A MP começou a produzir efeitos no início de abril de 2024.

O fim do benefício gerou uma onda de judicialização. Desde a sua edição, empresas passaram a pedir que a Justiça afastasse os efeitos da MP e impedisse a cobrança dos tributos pelos cinco anos inicialmente previstos.

Já no final de maio, foi sancionada a Lei 14.859/2024, que restabeleceu o Perse, mas com limitações. A norma reduziu de 44 para 30 as atividades beneficiadas pelo programa, desde que as empresas estivessem ativas em março de 2022. Além disso, impôs um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos. Ou seja, o programa será extinto ao atingir o limite de custo fiscal.

Às vésperas da sanção da nova lei, o escritório Gonçalves Wavrik Advocacia conseguiu duas liminares a favor de empresas beneficadas pelo Perse.

Em uma delas, do dia 20/5 (dois dias antes da sanção da nova lei), o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível do DF, lembrou do artigo 178 do CTN, segundo o qual isenções não podem ser revogadas ou modificadas por lei a qualquer tempo se forem concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que leis não podem revogar isenções desse tipo, porque configuram direito adquirido do contribuinte (RE 169.880).

O magistrado também ressaltou que as medidas de isolamento social da crise de Covid-19 não foram as únicas condições impostas para adesão ao Perse.

Era necessária, por exemplo, a inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). No caso concreto, a empresa comprovou sua inscrição.

Já a juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 8ª Vara Federal Cível do DF, no dia 21/5, citou violação ao artigo 178 do CTN e também à Súmula 544 do STF, segundo a qual “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.

No caso concreto, a magistrada entendeu que a supressão da isenção violou “o aspecto subjetivo da boa-fé objetiva, consubstanciada na proteção à confiança legítima, uma vez que a administração pública gerou a expectativa de manutenção do benefício por prazo determinado e posteriormente revogou por sua própria liberalidade”.

Segundo ela, a cobrança afetaria a regularidade da atividade da empresa autora, “violando a liberdade econômica e trazendo prejuízos de ordem social”.

 

Fonte: Consultor Jurídico

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Silvio Meira

É engenheiro eletrônico (ITA), mestre e doutor em Ciência da Computação. Professor Emérito do CIn-UFPE, foi peça-chave na criação do doutorado em computação da instituição e na formação de mais de 1400 pós-graduados. Fundador do CESAR e do Porto Digital, atua como presidente do conselho de administração do parque tecnológico. À frente da TDS Company, promove inovação e transformação digital em negócios. Reconhecido entre os 20 nomes mais influentes do Brasil em inovação pelo Prêmio iBest 2023.

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Contador, Especialista em Direito Tributário pela UFPE, Mestre em Gestão Pública pela UFPE; Auditor Fiscal do Estado de Pernambuco; Perito Contador do TATE; Professor Universitário; Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CRCPE; membro da Academia Pernambucana de Contabilidade.

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Julgadora Tributário do Tribunal Administrativo Tributário de Pernambuco/TATE, Mestranda em Estado e Regulação pela Faculdade de Direito do Recife/UFPE, Pós-graduada em Direito Administrativo pela Universidade Anhaguera (UNIDERPI), Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito do Recife/UFPE.

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Graduado em Ciências Contábeis, Direito e Administração de Empresas. Trabalhou na PricewaterhouseCoopers Brasil Auditores Independentes entre 1997 e 2004. Atualmente sócio do escritório Ivo Barboza & Advogados, Vice Presidente de Fiscalização e Ética e Disciplina do CRC/PE e Diretor Jurídico do SESCAP.

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Nascido em Londrina, no estado do Paraná no Brasil, filósofo e escritor, com Mestrado e Doutorado em Educação, professor-titular aposentado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, na qual atuou por 35 anos, com docência e pesquisa na Pós-Graduação em Educação e no Departamento de Teologia e Ciências da Religião; é professor convidado da Fundação Dom Cabral e foi Secretário Municipal de Educação de São Paulo. Comentarista de rádio e televisão, tem presença expressiva nas redes sociais, com mais de 24 milhões de seguidores, é autor de 54 livros com edições no Brasil e no exterior.

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Mariane Bigio

É uma entusiasta da palavra. Nasceu pernambucana do Recife, e se tornou Escritora, Contadora de Histórias, Cantora, Compositora e Radialista. Ministra Oficinas de Literatura para crianças, jovens e educadores. Celebra casamentos com poesia e apresenta eventos corporativos e festivais de arte como MC.

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