CRCPE celebra as novas Súmulas de Jurisprudência Administrativa do CAF
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Postado por Comunicação CRCPE
14/11/2023
O CRCPE celebra a publicação das Súmulas de Jurisprudência Administrativa do Conselho Administrativo Fiscal do Município do Recife (CAF), que foi anunciada na terça-feira, 31 de outubro de 2023.
Essa iniciativa representa um marco histórico para a transparência e a segurança jurídica dos contribuintes pessoas físicas e jurídicas do município, que podem conhecer previamente os critérios adotados pelo CAF para a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal.
As Súmulas de Jurisprudência Administrativa são o resultado de um trabalho criterioso e democrático de sistematização das decisões proferidas pelo CAF nos processos administrativos fiscais, que refletem os entendimentos consolidados sobre as questões tributárias mais relevantes e recorrentes.
O CRCPE reconhece que a publicação dessas súmulas contribui para a uniformização e a previsibilidade das decisões administrativas, bem como para a redução dos litígios e dos custos processuais, favorecendo a celeridade e a eficiência da justiça fiscal.
O CRCPE também parabeniza o CAF e a Secretaria de Finanças do Município do Recife por essa iniciativa louvável e fundamental para a modernização e o aprimoramento das relações entre o fisco e o contribuinte, que se baseiam nos princípios da legalidade, da moralidade, da razoabilidade e da boa-fé.
O CRCPE se coloca à disposição para colaborar com o CAF na divulgação e na implementação das Súmulas de Jurisprudência Administrativa, bem como para contribuir com sugestões e críticas construtivas que possam aperfeiçoar ainda mais esse importante instrumento de orientação e de garantia dos direitos dos contribuintes.
Dorgivânia Arraes – Presidente do CRCPE
Carlos André – Representante CRCPE no CAF
Confira abaixo a Súmula na íntegra:
SECRETARIA DE FINANÇAS
SECRETÁRIA
MAÍRA RUFINO FISCHER
DIÁRIO OFICIAL Nº 140
DO DIA 28/10/2023
CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL-CAF
O Pleno do Conselho Administrativo Fiscal do Município do Recife (CAF), no exercício das suas atribuições previstas no art. 2.º; art. 10, incisos IV e V; art. 10, §§3.º e 4.º, todos da Lei n.º 18.276/2016, bem como no previsto no art. 100, inciso II do Código Tributário Nacional vem publicar as Súmulas de Jurisprudência Administrativa abaixo transcritas, com :eficácia normativa a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município, nos termos do art. 10, §3.º da Lei n.º 18.276/2016.
João Gomes da Silva Júnior –
Vice-Presidente do CAF
SÚMULAS DO CAF – CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL DO MUNICÍPIO
Súmula 1
NA NOTIFICAÇÃO FISCAL QUE VERSA SOBRE PENALIDADE DE MULTA, COM FAIXA DE APLICAÇÃO DE VALORES, É NECESSÁRIA A MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO VALOR APLICADO.
A FALTA DE MOTIVAÇÃO OU A INCONSISTÊNCIA DA MESMA IMPLICA NA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO FISCAL.
Acórdãos: 011/2017, de 23 de fevereiro de 2017; 038/2017, de 18 de abril de 2017; 081/2019, de 11 junho de 2019.
Súmula 2
A DECADÊNCIA DO DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É REGIDA PELO § 4.º DO ART. 150 DO CTN, QUANDO O CONTRIBUINTE HOUVER EFETUADO O RECOLHIMENTO ANTECIPADO TOTAL OU PARCIAL DO TRIBUTO.
Acórdãos: 054/2007, de 28 de março de 2007; 058/2017, de 14 de junho de 2017; 070/2017, de 11 de julho de 2017.
Súmula 3
A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL (LC 123/2006) IMPOSSIBILITA AO CONTRIBUINTE RECOLHER O ISS EM VALOR FIXO, COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS, ART. 117-A, DA LEI MUNICIPAL, Nº 15.563/91.
Acórdão: 071/2017, de 11 de julho de 2017.
Súmula 4
O NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS É MOTIVO PARA A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 17, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
Acórdãos: 125/2017, de 10 de agosto de 2017; 058/2022, de 20 de abril de 2022.
Súmula 5
A REGULARIZAÇÃO DA PENDÊNCIA FISCAL REALIZADA DE MODO INTEMPESTIVO, ISTO É, EM PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 31 § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, NÃO INVALIDA A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
Acórdãos: 140/2017, de 06 de setembro de 2017; 043/2019, de 28 de março de 2019; 090/2022, 26 de maio de 2019.
Súmula 6
É NULA A NOTIFICAÇÃO FISCAL LAVRADA EM FUNÇÃO DE FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 111-A DA LEI 15.563/91 (CTM) TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA TESE Nº 1020 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) QUE RECONHECEU SER INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DISPOSIÇÃO NORMATIVA COM PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO, EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DE PRESTADORES DE SERVIÇOS NÃO ESTABELECIDOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, COM A IMPOSIÇÃO AO TOMADOR DA OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS QUANDO DESCUMPRIDA A OBRIGAÇÃO.
Acórdãos: 062/2022, de 20 de abril de 2022; 085/2022, de 26 de maio de 2022; 153/2022, 18 de agosto de 2022.
Súmula 7
O LOCATÁRIO DO IMÓVEL, QUE NÃO FIGURA COMO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, CARECE DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA QUESTIONAR O LANÇAMENTO DO IPTU, UMA VEZ QUE AS CONVENÇÕES PARTICULARES SÃO INOPONÍVEIS AO FISCO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 123 DO CTN.
Acórdão: 041/2022, de 10 de março de 2022.
Súmula 8
NA HIPÓTESE DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA, A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE CORRESPONDER AO VALOR DE ARREMATAÇÃO DO BEM, QUER SE TRATE DE LEILÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
Acórdãos: 010/2022, de 10 de fevereiro 2022; 067/2022, de 20 de abril de 2022; 068/2022, de 20 de abril de 2022.
Súmula 9
O FATO GERADOR DO IPTU DEVE CONSIDERAR A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMÓVEL NA DATA PREVISTA PARA SUA OCORRÊNCIA, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Acórdãos: 07/2021, de 06 de maio 2021; 021/2021, de 20 de maio de 2021; 022/2021, de 20 de maio 2021.
Súmula 10
O FATO DE O CONTRIBUINTE REALIZAR SERVIÇOS EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS OU COM UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TERCEIROS NÃO DESCARACTERIZA A SUA CONDIÇÃO DE CLÍNICA MÉDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM, DESDE QUE RESTE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOS TERMOS DO ITEM 4.02 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 116/03 E DA LISTA DE SERVIÇOS PREVISTA NO ART. 102 do CTM.
Acórdãos: 073/2023, de 06 de junho de 2023; 098/2023, de 13 de julho de 2023.
Súmula 11
A CONDIÇÃO DE IMUNE OU ISENTO NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 127 DA LEI 15.563/91 (CTM)
Acórdão: 049/2010, de 11 de fevereiro de 2010.
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