Renegociação de dívidas não reduz juros e multas, diz secretário da Receita

Renegociação de dívidas não reduz juros e multas, diz secretário da Receita Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE02/02/2017 O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, destacou que o programa de regularização tributária, regulamentado hoje (1°) em instrução normativa do órgão, não prevê a redução de multas e juros para os contribuintes com débitos em atraso que optarem por renegociar essas dívidas. Em reunião na semana passada com os ministros da Fazenda, Henrique Meirelles, e do Planejamento, Dyogo Oliveira, representantes do setor privado pleitearam a retirada dos encargos sob o argumento de que isso seria necessário para elevar a adesão à renegociação. “É um programa com uma larga margem de possibilidades para o contribuinte regularizar [sua situação], [mas] sempre pensando no contribuinte que cumpre suas obrigações em dia”, disse Rachid, que detalhou em entrevista as regras e opções de refinanciamento. Em nota, a Receita Federal disse ainda que, ao lançar o programa, “o governo teve a preocupação de não ser injusto com quem está com suas obrigações tributárias em dia e também de não incentivar a inadimplência”. Os contribuintes interessados podem aderir de hoje até 31 de maio. O programa foi instituído no início deste mês pela Medida Provisória (MP) 766/2017. Jorge Rachid disse não temer que haja uma descaracterização após o texto passar pelo Congresso Nacional. “Não cabe temer ou não, ali [no Congresso] é soberano o debate. Vamos lá e vamos fazer a nossa defesa”, afirmou. Opções A regularização tributária permite renegociar dívidas usando créditos de prejuízo fiscal ou de outros tributos, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e parcelamentos. A possibilidade vale para pessoas físicas, jurídicas e até órgãos públicos. No entanto, não engloba débitos do Simples Nacional e Simples Doméstico. Caso a empresa ou pessoa física tenha créditos com a Receita Federal, poderá usá-los para pagar até 80% da dívida, desde que pague o restante (20%) à vista ou parcele 24% da dívida em 24 meses. Para quem tem créditos inferiores ao valor suficiente para pagar a dívida, o saldo remanescente pode ser parcelado em até 60 meses, vencidos após o pagamento à vista de 20% ou da 24ª prestação. Outra opção, caso o contribuinte não tenha créditos, é liquidar a dívida em até 120 parcelas escalonadas, comprometendo menos recursos nos primeiros anos. O escalonamento funciona com aplicação dos seguintes valores sobre o valor da dívida consolidada: 0,5% em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais. O programa vale para débitos vencidos até 30 novembro de 2016. Também pode aderir quem teve dívidas lançadas após essa data, mas originárias de fatos anteriores a ela. A adesão deve ser feita via requerimento protocolado no site da Receita. Fonte: Contabilidade na TV Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

Lei 13.257/2016 e a ampliação da licença paternidade para 20 dias

Lei 13.257/2016 e a ampliação da licença paternidade para 20 dias Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE02/02/2017 A licença paternidade teve sua primeira disciplina na CLT, no bojo do art. 473, III, da CLT, que, naquela ocasião, era de 1 (um) dia útil. A intenção inicial do legislador era conceder ao pai condições de registrar o filho, tendo em vista a impossibilidade da mãe que acabou de dar à luz. Posteriormente, a Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, trouxe o direito a 5 (cinco) dias de licença paternidade, prazo que prevalece como direito constitucionalmente estabelecido pela Carga Magna. Porém, no dia 8 março de 2016 foi publica a Lei 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e, compondo essas questões, a lei elasteceu a licença paternidade para os empregados de empresas que participam do Programa Empresa Cidadã. A disposição está estampada no art. 38 da referida lei, in verbis: “Art. 38: Os artigos. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:[…] II – por 15 (quinze) dias a duração da licença paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.[…]” O Programa Empresa Cidadã foi instituído pela Lei 11.770/2008, de 09 de setembro de 2008, e regulamentado pelo Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, com a finalidade de prorrogar a licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal. Quando sancionada a lei, o programa era destinado apenas à licença-maternidade. Todavia, com a edição da Lei 13.257/2016, foi incluído ao programa também a prorrogação da licença paternidade. Assim, a licença paternidade, somente será garantida ao empregado de pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã. Outro requisito estabelecido pela lei é o prazo para requisição, que esse empregado deve requerer a prorrogação no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto. Ainda, a prorrogação também é garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Importante ressaltar que durante o período de prorrogação da licença paternidade o empregado terá direito à remuneração integral. Também no período de prorrogação o empregado não poderá exercer nenhuma atividade remunerada, bem como a criança deverá ser mantida sob seus cuidados e descumprindo esse requisito, o empregado perde o direito a prorrogação. As empresas que participam do Programa Empresa Cidadã recebem incentivos fiscais que são regulamentados pela Receita Federal do Brasil – RFB. Fonte: Revista Dedução Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

ANUIDADE 2017: emita o seu boleto com 5% de desconto no mês de fevereiro

ANUIDADE 2017: emita o seu boleto com 5% de desconto no mês de fevereiro Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE01/02/2017 Clique aqui para emitir o seu boleto Os profissionais e as organizações contábeis que efetuarem o pagamento da anuidade do exercício de 2017, ao Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco (CRCPE), em cota única, durante o mês de fevereiro, têm desconto de 5% no valor. O vice-presidente de Desenvolvimento Operacional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Aécio Prado Dantas Júnior, explica que o benefício do desconto das anuidades está previsto na Resolução CFC nº 1.514 – publicada no Diário Oficial da União no dia 4 de novembro de 2016 –, que dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos CRCs. Valores De acordo com a Resolução nº 1.514/2016, os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2017, serão: I – de R$538,00 (quinhentos e trinta e oito reais) para os contadores e de R$482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais) para os técnicos em contabilidade; II – de R$267,00 (duzentos e sessenta e sete reais) para empresário individual e empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli); III – para as sociedades: a) de R$538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), com 2 (dois) sócios; b) de R$808,00 (oitocentos e oito reais), com 3 (três) sócios; c) de R$1.080,00 (mil e oitenta reais), com 4 (quatro) sócios; d) de R$1.349,00 (mil trezentos e quarenta e nove reais), acima de 4 (quatro) sócios. Porém, para pagamento antecipado, exclusivamente em cota única, as anuidades poderão ser pagas com desconto, conforme a tabela a seguir: As guias de pagamento já foram encaminhadas pelos Correios. Se desejar emitir o seu boleto de forma online, clique aqui. Fonte: CFC Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE

Cidade de Palmares vai receber o primeiro Rota Contábil do ano

Cidade de Palmares vai receber o primeiro Rota Contábil do ano Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE31/01/2017 No próximo dia 9 de fevereiro a cidade de Palmares irá receber a comitiva do CRCPE para mais uma ação do projeto Rota Contábil.  O encontro acontecerá no Cine Teatro Apolo, Rua da Conceição, 1108 – Centro. Na ocasião, será ministrada uma palestra sobre ‘Simples Nacional’, pelo contador Israel Ferreira de Lima. As inscrições estão abertas. Rota Contábil O projeto do CRCPE intitulado Rota Contábil tem o objetivo de estreitar cada vez mais os laços do Conselho com as Delegacias Regionais e os contabilistas do interior do estado. O Conselho leva até as cidades uma comitiva, composta pelo presidente e seus conselheiros, para um encontro onde são abordados os aspectos do seu funcionamento, ações da entidade, demandas da classe contábil da região, entre outros assuntos do interesse da categoria. Também são cedidas entrevistas nas rádios e demais veículos de comunicação daquelas localidades, bem como visitas a órgãos públicos são realizadas. Clique na divulgação abaixo para se inscrever. Últimas notícias 13/02/2009 – CRCPE entrega O Caduceu 2009 27/02/2009 – Receita Federal informa sobre prazos das declarações anuais 23/07/2009 – Receita divulga agenda do Simples Nacional 01/09/2010 – Informação Contábil: Criando Valor Sustentável é tema da quarta edição do evento 27/01/2011 – CVM prorroga prazo para reapresentação de balanços

Empregadores devem recolher Contribuição Sindical Patronal até hoje

Empregadores devem recolher Contribuição Sindical Patronal até hoje Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE31/01/2017 Esta contribuição é feita com base no Capital Social da última alteração contratual existente e cada Sindicato utiliza uma tabela de co-relação para identificar o valor da contribuição. O art. 580 da CLT estabelece os critérios para recolhimento dessa contribuição, a patronal (empresa) em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseadas em tabela das respectivas entidades sindicais. A penalidade por recolhimento fora do prazo corresponde a: a) multa: 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subsequente de atraso;b) juros: 1% ao mês ou fração. De acordo com o art. 606 da CLT, cabe às entidades sindicais, em caso de falta de pagamento, promover a respectiva cobrança judicial mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, além da possibilidade de a empresa em questão ficar impedida de participar de concorrências públicas (cartas convite, licitações, entre outros). Os procedimentos de cálculo e recolhimento da contribuição sindical patronal estão em uma Orientação disponível no Portal COAD. Fonte: COAD Últimas notícias 13/02/2009 – CRCPE entrega O Caduceu 2009 27/02/2009 – Receita Federal informa sobre prazos das declarações anuais 23/07/2009 – Receita divulga agenda do Simples Nacional 01/09/2010 – Informação Contábil: Criando Valor Sustentável é tema da quarta edição do evento 27/01/2011 – CVM prorroga prazo para reapresentação de balanços

Mesmo no Simples, milhares de firmas têm dívidas no fisco

Mesmo no Simples, milhares de firmas têm dívidas no fisco Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE31/01/2017 Milhares de empresas com dívidas junto ao fisco vão deixar de se enquadrar no Simples Nacional por não conseguirem liquidar esses débitos, em função dos impactos da crise econômica no País. Segundo o sócio do Souto, Correa Advogados, Anderson Cardoso, essas companhias têm até esta terça-feira (31) para regularizarem débitos fiscais, mas muitas acabarão perdendo o direito de fazer parte do regime especial, porque apesar das opções disponíveis como parcelamento das dívidas, ficaram sem condições de quitar as contas em meio a recessão. Um levantamento do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) mostra que 299 mil micro e pequenas empresas perderam o direito de fazer parte do programa por causa de dívidas tributárias. Dessas, 61 mil regularizam as suas situações e aderiram a parcelamentos de 120 meses. As demais terão até hoje para entregar os documentos comprovando que resolveram a questão. Cardoso aponta que se surpreendeu com o número de companhias que foram excluídas do Simples em 2016 justamente por esse ser um regime tributário bem menos rigoroso que os outros como lucro real ou o presumido. Para ele, a situação é uma prova do enfraquecimento da atividade econômica e do caos no sistema tributário. O diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, conta que é justamente por oferecer uma carga tributária menor que o Simples é tão popular entre as pequenas e médias empresas. “Dificilmente quem está na faixa de receita passível de opção pelo regime não vai se beneficiar dele. O Simples permite que a empresa pague todos os impostos em uma única guia, as obrigações são bem resumidas. Além disso, a empresa não arca com Sped [Sistema Público de Escrituração Digital] contábil e fiscal. Então o custo é muito menor”, observa o advogado. Fim da linha Os especialistas lembram que quase nenhuma empresa com débito tributário poderá optar pelo Simples. As exceções são as companhias que estão atualmente com processos de questionamento das autuações sofridas – instância administrativa ou judicial. “Existem regras de suspensão da exigibilidade do débito. Se a firma está discutindo administrativamente, não existe a necessidade de pagar para se manter no programa ou para fazer a opção”, afirma Cardoso. Essa condição, segundo o advogado, continua até que saia a decisão final no julgamento. Em caso de juízo favorável ao fisco, mantendo a necessidade de pagamento do tributo questionado, a companhia deve quitar tal dívida para permanecer no Simples. Outra maneira de optar ou se manter no regime especial, sem necessariamente pagar todo o débito com a Fazenda, é participando dos programas de parcelamento oferecidos por estados e municípios. Ainda há o prazo diferenciado para empresas não constituídas até dezembro de 2016. Neste caso, as empresas poderão aderir ao regime em até 30 dias após a abertura da última inscrição. Para todas as outras firmas, não existe qualquer possibilidade de adesão ou prolongamento do prazo. Fonte: Fenacon Últimas notícias 13/02/2009 – CRCPE entrega O Caduceu 2009 27/02/2009 – Receita Federal informa sobre prazos das declarações anuais 23/07/2009 – Receita divulga agenda do Simples Nacional 01/09/2010 – Informação Contábil: Criando Valor Sustentável é tema da quarta edição do evento 27/01/2011 – CVM prorroga prazo para reapresentação de balanços

O Que é Rescisão Complementar?

O Que é Rescisão Complementar? Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE31/01/2017 A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual. Ainda que o empregado já tenha sido demitido ou tenha pedido demissão, a rescisão complementar será devida se no tempo da rescisão, novos direitos ou direitos já devidos, não foram pagos no ato da rescisão de contrato de trabalho. A rescisão complementar geralmente decorre de algumas situações, a saber: – Convenção coletiva de trabalho: quando, por força da convenção coletiva de trabalho, há reajuste salarial da categoria ou quando são acrescentados novos direitos à categoria profissional por força da convenção;– Exercício diretivo da empresa: quando a empresa, pelo livre exercício diretivo, estabelece um reajuste salarial coletivo ou estabelece algum prêmio aos empregados;– Relação de trabalho: quando o empregado, pela própria relação de trabalho, possui direitos trabalhistas que não foram pagos no ato da rescisão, como horas extras, adicionais, comissões entre outros. Se a empresa reajustar o salário dos empregados de forma coletiva, por sua própria deliberação, os empregados demitidos naquele mês também terão direito a correção salarial. Fonte: Blog Guia Trabalhista Últimas notícias 13/02/2009 – CRCPE entrega O Caduceu 2009 27/02/2009 – Receita Federal informa sobre prazos das declarações anuais 23/07/2009 – Receita divulga agenda do Simples Nacional 01/09/2010 – Informação Contábil: Criando Valor Sustentável é tema da quarta edição do evento 27/01/2011 – CVM prorroga prazo para reapresentação de balanços

Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE31/01/2017 A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal: a) Solução de Divergência Cosit nº 12/2017: na sistemática de apuração não cumulativa das contribuições para o PIS-Pasep e para a Cofins: a.1) há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com partes e peças de reposição e com os serviços de manutenção, empregados em máquinas, equipamentos e veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços (transporte interno), desde que o emprego desses bens e/ou serviços não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior a um ano; a.2) não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pelo adquirente na aquisição de partes e peças de reposição. Tais dispêndios, em regra, devem ser apropriados ao custo de aquisição dos bens, e a possibilidade de creditamento deve ser aferida em relação aos correspondentes bens adquiridos; a.3) não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com o serviço de transporte de máquinas e equipamentos para determinado estabelecimento, no qual será realizado seu conserto ou manutenção; a.4) há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com combustíveis e lubrificantes consumidos nas máquinas, equipamentos e veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços (transporte interno); b) Solução de Consulta Cosit nº 7/2017: incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 25%, sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior para manter a assinatura de periódicos eletrônicos, por estar caracterizada como prestação de serviço de publicações disponibilizadas na rede mundial de computadores, para acesso online ou enviados por correio eletrônico, cujo conteúdo principal é atualizado em intervalos fixos (diários, semanais ou mensais); c) Solução de Consulta Cosit nº 45/2017: sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 15% as remessas efetuadas por pessoa jurídica domiciliada no País a pessoa jurídica domiciliada em Portugal a título de reembolso de contribuições previdenciárias por esta, pagas a entidade de previdência domiciliada em Portugal, referentes a empregados da empresa portuguesa, vinculados à empresa brasileira por contrato de trabalho, mas que permanecem ligados à entidade de previdência portuguesa. Caso o remetente faça prova de que a entidade de previdência pertence ao Governo da República Portuguesa e de que existe reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em Portugal pela Previdência Social do Governo brasileiro, tais remessas estarão isentas do IRRF; d) Solução de Consulta Cosit nº 55/2017: os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados com rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão). O tabelião e/ou o registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são responsáveis pelas informações relativas ao IRRF da serventia e, consequentemente, devem entregar as Dirf referentes aos períodos da vacância; e) Solução de Consulta Cosit nº 70/2017: em relação ao sindicato patronal, entidade constituída na forma prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997: e.1) o ganho de capital auferido pela venda de parte de um terreno, por sindicato patronal, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), caso os demais requisitos legais sejam cumpridos; e.2) deve recolher a contribuição para o PIS-Pasep sobre sua folha de pagamentos; e.3) deve tributar, no regime de apuração não cumulativa, as receitas não derivadas de atividades próprias desse tipo de entidade. A receita da venda de parte de um ativo imobilizado, por outro lado, não integra a base de cálculo da contribuição por expressa previsão legal; f) Solução de Consulta Cosit nº 91/2017: as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido: f.1) em relação aos fatos geradores da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins ocorridos desde 1º.01.2013 estão dispensadas da entrega do Dacon e devem transmitir a EFD-Contribuições, nos termos e prazos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012; f.2) a ECD foi facultativa para as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31.01.2013; em relação aos fatos contábeis ocorridos desde 1º.01.2014, ficam obrigadas a escriturar a ECD as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do IRRF, parcela dos lucros ou dividendos, superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita. No entanto, em relação aos fatos contábeis ocorridos desde 1º.01.2016, a obrigatoriedade de adotar a ECD alcança todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995 (adoção do regime de caixa), ou seja, a obrigatoriedade recai para toda pessoa jurídica que apura o Imposto de Renda e as contribuições pelo regime de competência; g) Solução de Consulta Cosit nº 92/2017: para fins da não incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica que vende mercadorias à empresa comercial exportadora deverá comprovar a venda com o fim específico de exportação, o que é feitomediante a apresentação de uma nota fiscal de venda, na qual conste como adquirente uma empresa comercial exportadora e como destino das mercadorias o embarque de exportação ou recintos alfandegados; h) Solução de Consulta Cosit nº 95/2017: as pessoas jurídicas que procedam

Receita Federal prorroga prazo de entrega da Dirf 2017 e libera programa

Receita Federal prorroga prazo de entrega da Dirf 2017 e libera programa Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE27/01/2017 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou hoje (27), no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1.686, que aprovou o Programa Gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte 2017 (PDG DIRF2017) e restabeleceu, quanto à entrega da Dirf, que o prazo será o mesmo de anos anteriores, ou seja, o último dia útil de fevereiro – este ano será o dia 27. Nesta terça-feira (24), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) havia enviado ofício ao secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, pedindo a prorrogação do prazo de entrega da Dirf, que estava previsto para o dia 15 de fevereiro, e a imediata disponibilização do programa para realização da declaração. Por meio da Instrução Normativa nº 1.671, publicada no dia 23 de novembro de 2016, a RFB havia antecipado o prazo de entrega da Dirf para 15 de fevereiro de 2017. O cumprimento dessa data causou grande preocupação aos profissionais da contabilidade, uma vez que a Receita atrasou a liberação do PGD DIRF 2017, prevista para ocorrer no dia 2 de janeiro. No ofício enviado à Receita, o CFC manifestou o descontentamento da classe contábil com a antecipação da data de entrega da Dirf, que constou da IN nº 1.671/2016. Leia a íntegra do ofício enviado à RFB pelo CFC: Ofício O PDG DIRF2017 está no site da Receita Federal, podendo ser acessado aqui. Fonte: CFC Últimas notícias 13/02/2009 – CRCPE entrega O Caduceu 2009 27/02/2009 – Receita Federal informa sobre prazos das declarações anuais 23/07/2009 – Receita divulga agenda do Simples Nacional 01/09/2010 – Informação Contábil: Criando Valor Sustentável é tema da quarta edição do evento 27/01/2011 – CVM prorroga prazo para reapresentação de balanços

Empresas do Simples Sujeitas à CPRB Devem Entregar DCTF

Empresas do Simples Sujeitas à CPRB Devem Entregar DCTF Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE26/01/2017 A partir de 2016, Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional que pagam Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), ficam obrigadas a entregar a DCTF. A nova norma decorre da Instrução Normativa RFB 1.599/2015, que revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 (que dispensava todas empresas do Simples à entrega da DCTF). Pela nova norma, não estão dispensadas da apresentação da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição. Também continuarão obrigadas à entrega do demonstrativo as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos. Lembrando que a DCTF deve ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. A pessoa jurídica que não entregar está sujeita a uma multa mínima de R$ 500,00 e, se for inativa, de R$ 200,00. Fonte: Blog Guia Contábil / blog guia Últimas notícias 13/02/2009 – CRCPE entrega O Caduceu 2009 27/02/2009 – Receita Federal informa sobre prazos das declarações anuais 23/07/2009 – Receita divulga agenda do Simples Nacional 01/09/2010 – Informação Contábil: Criando Valor Sustentável é tema da quarta edição do evento 27/01/2011 – CVM prorroga prazo para reapresentação de balanços