Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

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Postado por Comunicação CRCPE
31/01/2017

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) Solução de Divergência Cosit nº 12/2017: na sistemática de apuração não cumulativa das contribuições para o PIS-Pasep e para a Cofins:

a.1) há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com partes e peças de reposição e com os serviços de manutenção, empregados em máquinas, equipamentos e veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços (transporte interno), desde que o emprego desses bens e/ou serviços não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior a um ano;

a.2) não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pelo adquirente na aquisição de partes e peças de reposição. Tais dispêndios, em regra, devem ser apropriados ao custo de aquisição dos bens, e a possibilidade de creditamento deve ser aferida em relação aos correspondentes bens adquiridos;

a.3) não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com o serviço de transporte de máquinas e equipamentos para determinado estabelecimento, no qual será realizado seu conserto ou manutenção;

a.4) há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com combustíveis e lubrificantes consumidos nas máquinas, equipamentos e veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços (transporte interno);

b) Solução de Consulta Cosit nº 7/2017: incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 25%, sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior para manter a assinatura de periódicos eletrônicos, por estar caracterizada como prestação de serviço de publicações disponibilizadas na rede mundial de computadores, para acesso online ou enviados por correio eletrônico, cujo conteúdo principal é atualizado em intervalos fixos (diários, semanais ou mensais);

c) Solução de Consulta Cosit nº 45/2017: sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 15% as remessas efetuadas por pessoa jurídica domiciliada no País a pessoa jurídica domiciliada em Portugal a título de reembolso de contribuições previdenciárias por esta, pagas a entidade de previdência domiciliada em Portugal, referentes a empregados da empresa portuguesa, vinculados à empresa brasileira por contrato de trabalho, mas que permanecem ligados à entidade de previdência portuguesa. Caso o remetente faça prova de que a entidade de previdência pertence ao Governo da República Portuguesa e de que existe reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em Portugal pela Previdência Social do Governo brasileiro, tais remessas estarão isentas do IRRF;

d) Solução de Consulta Cosit nº 55/2017: os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados com rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão). O tabelião e/ou o registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são responsáveis pelas informações relativas ao IRRF da serventia e, consequentemente, devem entregar as Dirf referentes aos períodos da vacância;

e) Solução de Consulta Cosit nº 70/2017: em relação ao sindicato patronal, entidade constituída na forma prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997:

e.1) o ganho de capital auferido pela venda de parte de um terreno, por sindicato patronal, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), caso os demais requisitos legais sejam cumpridos;

e.2) deve recolher a contribuição para o PIS-Pasep sobre sua folha de pagamentos;

e.3) deve tributar, no regime de apuração não cumulativa, as receitas não derivadas de atividades próprias desse tipo de entidade. A receita da venda de parte de um ativo imobilizado, por outro lado, não integra a base de cálculo da contribuição por expressa previsão legal;

f) Solução de Consulta Cosit nº 91/2017: as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido:

f.1) em relação aos fatos geradores da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins ocorridos desde 1º.01.2013 estão dispensadas da entrega do Dacon e devem transmitir a EFD-Contribuições, nos termos e prazos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012;

f.2) a ECD foi facultativa para as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31.01.2013; em relação aos fatos contábeis ocorridos desde 1º.01.2014, ficam obrigadas a escriturar a ECD as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do IRRF, parcela dos lucros ou dividendos, superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita. No entanto, em relação aos fatos contábeis ocorridos desde 1º.01.2016, a obrigatoriedade de adotar a ECD alcança todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995 (adoção do regime de caixa), ou seja, a obrigatoriedade recai para toda pessoa jurídica que apura o Imposto de Renda e as contribuições pelo regime de competência;

g) Solução de Consulta Cosit nº 92/2017: para fins da não incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica que vende mercadorias à empresa comercial exportadora deverá comprovar a venda com o fim específico de exportação, o que é feito
mediante a apresentação de uma nota fiscal de venda, na qual conste como adquirente uma empresa comercial exportadora e como destino das mercadorias o embarque de exportação ou recintos alfandegados;

h) Solução de Consulta Cosit nº 95/2017: as pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de bebidas devem apurar a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins de forma não cumulativa ou cumulativa, dependendo da forma de apuração do lucro (real, presumido ou arbitrado), ou da natureza das receitas auferidas, observando-se que:

h.1) até 30.04.2015, às pessoas jurídicas que apuravam o Imposto de Renda com base no:

h.1.1) lucro real aplicavam-se os arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003, aplicando-se-lhes também as disposições dos arts. 1º a 8º da Lei nº 10.833/2003;

h.1.2) no lucro presumido ou arbitrado, aplicavam-se os arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º da Lei nº 10.833/2003. Afasta-se, neste caso, o disposto no art. 8º da Lei nº 9.718/1998, por colidir com o disposto nos arts. 58-I e 58-M da Lei nº 10.833/2003;

h.2) desde 1º.05.2015, aplica-se à contribuição em comento o disposto nos arts. 14 e 24 a 32 da Lei nº 13.097/2015;

i) Solução de Consulta Cosit nº 97/2017: nas hipóteses em que a operação se enquadre em ambos dispositivos legais, a suspensão do pagamento da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, estabelecida pelo revogado inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058/2009, prevalece sobre a redução a zero de alíquota estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996/2004, haja vista que a suspensão do pagamento das contribuições constitui norma mais específica, tendo em vista que os arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009, estabeleceram um microrregime de cobrança da contribuição adaptado e aplicável a todo o mercado de subprodutos da carne bovina;

j) Solução de Consulta Cosit nº 99.020/2017: a habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), de que trata o art. 13 da Lei nº 11.033/2004, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013, tem como beneficiária a própria pessoa jurídica, e não mais cada estabelecimento considerado isoladamente, conforme a regulamentação anterior. Assim, a habilitação, formalizada pela emissão de ato declaratório executivo para o número do CNPJ de seu estabelecimento matriz, implica em possibilidade de gozo do benefício por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada.

Fonte: IOB News

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