Saque de recursos das contas inativas do FGTS vai começar no dia 10 de março
Saque de recursos das contas inativas do FGTS vai começar no dia 10 de março Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE14/02/2017 O calendário para o saque dos saldos das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve começar na sexta-feira, dia 10 de março. Para orientar os 10,1 milhões de brasileiros que têm direito à retirada, a Caixa Econômica Federal vai abrir aos sábados, a partir do dia 18 deste mês. A ordem dos saques deve ser baseada no mês de aniversário do trabalhador e será anunciada hoje pelo presidente Michel Temer, em evento no Palácio do Planalto. Pelo último desenho do calendário, quem nasceu em janeiro e fevereiro, poderá sacar os recursos a partir de 10 de março; quem nasceu em março, abril e maio, poderá sacar a partir de abril; os que fazem aniversário em junho, julho e agosto, a partir de maio; os aniversariantes de setembro, outubro e novembro, a partir de junho; e os que nasceram em dezembro, em julho. O banco decidiu deixar apenas os aniversariantes de dezembro para receber em julho porque será possível a todos os cotistas retirar o dinheiro a partir da data estipulada no calendário até 31 de julho. Ou seja: quem nasceu em janeiro, por exemplo, poderá sacar o dinheiro de 10 de março até 31 de julho. A Caixa vai abrir durante cinco horas a partir do próximo sábado para orientar os trabalhadores sobre como devem proceder para retirar o dinheiro das contas inativas, aquelas vinculadas a contrato de trabalho já extinto. Uma única pessoa pode ter várias contas do FGTS, uma para cada trabalho com carteira assinada, e cada conta é encerrada quando o respectivo contrato é finalizado. Normalmente, existe saldo de contas inativas de pessoas que pediram demissão e não sacaram o dinheiro, para utilizar, por exemplo, no financiamento à casa própria. A retirada poderá ser feita apenas das contas inativas com data de desligamento do empregado até 31 de dezembro de 2015. Quem pediu demissão depois disso não poderá efetuar o saque – a não ser que tenha outros contratos encerrados em anos anteriores. Para quem tem até R$ 3 mil em contas inativas, a Caixa vai orientar a fazer o “cartão cidadão” para retirar o dinheiro diretamente do terminal de autoatendimento. Para isso, é necessário estar cadastrado no PIS/Pasep e ter o Número da Inscrição Social (NIS). Os atendentes vão explicar onde fazer a inscrição e como retirar esse cartão. Quem recebe o Bolsa Família não precisa do cartão cidadão, pois o cartão que recebe o benefício também pode realizar operações do FGTS. Quem tem mais de R$ 3 mil nas contas inativas precisará sacar o dinheiro na fila do atendimento. Os clientes da Caixa que possuem poupança terão o dinheiro do FGTS diretamente transferido para a caderneta – quem tem apenas conta corrente no banco terá de autorizar a transferência do dinheiro. A Caixa divulgará um site específico no qual será possível consultar quem tem direito ao saque, qual o valor e a data de pagamento. A ideia é evitar uma corrida desnecessária às agências. Impacto De acordo com dados oficiais, há 18,6 milhões de contas inativas há mais de um ano, com saldo total de R$ 41 bilhões. O governo estima que os saques das contas inativas do FGTS vão injetar R$ 35 bilhões na economia. O banco Santander é mais otimista e prevê que valor próximo de 100% das contas inativas será sacado pelos trabalhadores, e boa parte desse dinheiro reforçará o consumo das famílias nos próximos meses, o que deve gerar um impacto positivo no crescimento da economia de até 0,40 ponto porcentual. Para os defensores da ideia, os saques não vão causar impacto significativo no saldo do FGTS, de R$ 380 bilhões. Mas o setor da construção criticou a liberação do saldo total das contas inativas. O argumento do presidente Michel Temer foi de que 86% das contas têm saldo inferior a R$ 880 (salário mínimo de 2016). As informações são do jornal O Estado de S. Paulo. Fonte: O Estado de S. Paulo Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE
Projeto unifica data de pagamento de empregados de grandes empresas
Projeto unifica data de pagamento de empregados de grandes empresas Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE14/02/2017 Projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados permite que empresas que possuem filiais em localidades diferentes possam pagar os salários de todos os seus empregados na mesma data, ainda que acordos ou convenções coletivas estipulem dias diferentes. O projeto (PL 5245/16) foi apresentado pelo deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG) e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43). “O objetivo do projeto é permitir que as empresas possam se organizar de forma mais adequada, estabelecendo um regime geral de pagamento unificado”, disse o deputado. Segundo ele, a unificação de datas beneficia empregados que são transferidos para unidades situadas em outros locais. A prática de pagamento em dias diferentes prejudica os transferidos, “gerando verdadeira distorção para inúmeros empregados de uma mesma empresa”. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: LegisWeb Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE
1º Exame de Suficiência 2017 avaliará mais de 53 mil bacharéis
1º Exame de Suficiência 2017 avaliará mais de 53 mil bacharéis Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE10/02/2017 As provas para os bacharéis em Ciências Contábeis serão aplicadas no dia 26 de março em todo o País. Ferramenta indispensável para obtenção do registro profissional, o primeiro Exame de Suficiência deste ano homologou 53.916 mil inscrições. O extrato do edital do primeiro Exame de Suficiência de 2017 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 5 de dezembro de 2016. Serão exigidos dos candidatos os seguintes conteúdos: Contabilidade aplicada ao Setor Público, Contabilidade Gerencial, Controladoria, Noções de Direito e Legislação Aplicada, Matemática Financeira e Estatística, Teoria da Contabilidade, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, Auditoria Contábil, Perícia Contábil e Língua Portuguesa. Há atualmente no País, segundo dados da Vice-Presidência de Registro do CFC, 347.301 mil contadores em plena atividade. Ao ser aprovado no Exame de Suficiência, o bacharel deve procurar o Conselho Regional de Contabilidade do seu estado para obter o registro profissional. Fonte: CFC Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE
Versão 4.0.0 da ECD deve ser utilizada para todos os leiautes
Versão 4.0.0 da ECD deve ser utilizada para todos os leiautes Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE10/02/2017 A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, em seu site na Internet (http://sped.rfb.gov.br), que o novo programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), versão 4.0.0, deve ser utilizado para todos os leiautes (1 a 5), observando-se que: a) a alteração do domínio do campo 14 (IND_FIN_ESC) do Registro 0000, que, de acordo com Manual da ECD, anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 93/2016, só possui 2 códigos (1 = Original; 2 = Substituta), é aplicável a todos os leiautes (1 a 5); b) o campo 2 (COD_PLAN_REF) do Registro I051, de acordo com o referido Manual da ECD, deveria ser preenchido com 2 caracteres (exemplo: 01, 02, 03, etc.). Contudo, os planos P100B e P150B, que utilizariam código 10, ainda não foram disponibilizados nesta versão do programa. Portanto, até nova versão do programa ser disponibilizada, o campo 2 do Registro I051 deve ser preenchido com um caracter (exemplo: 1); c) as alterações dos Registros J800, J801 e J930 são aplicáveis a todos os leiautes (1 a 5). Fonte: contadores.cnt.br Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE
EFD x ECD x ECF
EFD x ECD x ECF Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE10/02/2017 Não há nenhuma vinculação entre as obrigatoriedades relativas à NFe, à ECD, à EFD Contribuições, à ECF e à EFD-ICMS/IPI. São critérios diferentes, disciplinados por legislações diferentes. Primeiramente, cabe orientar sobre o significado de cada sigla/obrigação: EFD – Escrituração Fiscal Digital, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS ou do IPI. ECD – Escrituração Contábil Digital – foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Substitui os livros contábeis no formato físico – impresso: Livro Diário e seus auxiliares; Livro Razão e seus auxiliares. ECF – Escrituração Contábil Fiscal, é uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, com vigência a partir de 2015. Deverão ser informados, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A entrega dos arquivos da ECD está vinculada à entrega da EFD-ICMS/IPI? Não há nenhuma vinculação entre as obrigatoriedades relativas à NFe, à ECD, à EFD Contribuições, à ECF e à EFD-ICMS/IPI. São critérios diferentes, disciplinados por legislações diferentes. Estabelecimento que emite NF-e está automaticamente obrigado a entregar a EFD-ICMS/IPI? Não há nenhuma vinculação entre as obrigatoriedades relativas à NF-e e à EFD-ICMS/IPI. São critérios diferentes, disciplinados por legislações diferentes. Empresa lucro presumido está obrigada a entregar a EFD-ICMS/IPI? O regime de apuração de lucro (imposto de renda) não está vinculado à entrega da EFD-ICMS/IPI. Para qualquer regime de apuração do lucro pode haver ou não a obrigatoriedade para a entrega da EFD-ICMS/IPI. Incorporação/Cisão/Fusão Se uma empresa obrigada à entrega da EFD-ICMS/IPI for incorporada por outra não obrigada à entrega do arquivo, esta última (incorporadora) ficará obrigada à entrega do arquivo? No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão (Parágrafo quarto da Cláusula terceira do Ajuste Sinef 02/2009). Fonte: contadores.cnt.br Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE
Grupo Assessor dá andamento à convergência das normas do setor público
Grupo Assessor dá andamento à convergência das normas do setor público Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE10/02/2017 O processo de convergência das normas internacionais de contabilidade do setor público (Ipsas, na sigla em inglês) teve andamento nesta semana, durante reunião realizada pelo Grupo Assessor (GA) de Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público no Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Nos dias 6 e 7, os membros do GA analisaram e aprovaram a segunda minuta do texto das Ipsas 16 – Propriedade para Investimento, 17 – Imobilizado, 21 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos Não Geradores de Caixa, 26 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos Geradores de Caixa e 31 – Intangível. Essas cinco normas fazem parte do planejamento do GA para serem aprovadas neste ano e entrarem em vigor em 2019. “Estamos cumprindo mais uma importante etapa desse processo de convergência e executando à risca o planejamento traçado”, afirmou a coordenadora Operacional do GA, Gildenora Milhomem, que é também a titular da Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), órgão do Ministério da Fazenda. Nesta primeira reunião de 2017, o Grupo Assessor também discutiu sobre as formas de disseminação das novas normas entre os entes federativos. “O conhecimento e a correta observância das normas é etapa crucial de sucesso de todo o processo de convergência. Precisamos levar o conhecimento sobre as normas a todos os profissionais envolvidos com este tema para que ocorra a correta e tempestiva observância do seu conteúdo, que virá em beneficio da transparência e melhoria da qualidade das informações produzidas sobre os órgãos públicos”, afirma o coordenador Executivo do GA e vice-presidente Técnico do CFC, Zulmir Breda. Ainda, durante a reunião foi discutido o andamento do projeto de lei nº 295, chamado de Nova Lei Geral de Finanças Públicas, no Congresso Nacional. O coordenador-adjunto Operacional do Grupo Assessor, Leonardo Nascimento, que também é o coordenador geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação da STN, fez um relato do tema e informou sobre as propostas de alterações ao texto, que estão sendo debatidas no âmbito do Poder Executivo e que poderão gerar um substitutivo ao projeto de lei. Ele também fez um relato sobre as atividades no IPSAS Board, onde é membro, representando o Brasil.O GA tratou ainda de aspectos relacionados ao modelo de governança do próprio Grupo Assessor, discutindo a proposta de criação de um regimento interno que discipline questões importantes para o bom funcionamento das atividades do Grupo. MembrosParticiparam da reunião os seguintes membros do Grupo Assessor de Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, que foi instituído pela Portaria do Conselho Federal de Contabilidade nº 131, de 19 de maio de 2016: Zulmir Breda, Gildenora Milhomem, Leonardo Nascimento, Renato Pontes Dias, Rosilene Oliveira de Souza, Luiz Mendes Jorge, Diego Boente, Bruno Mangualde, Eder Vogado, Janilson Suzart, Heriberto do Nascimento, Patrícia Varela, Flávio Rocha, Felipe Bittencourt e Bruno Pires Dias. Fonte: CFC Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE
Cidade de Palmares recebe o primeiro Rota Contábil do ano
Cidade de Palmares recebe o primeiro Rota Contábil do ano Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE09/02/2017 O Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco, realizou nesta quinta-feira (09/02), a primeira edição do Rota Contábil de 2017, na cidade de Palmares. A programação começou no início da manhã, com a comitiva do CRCPE, composta pelo presidente, contador José Gonçalves Campos FIlho, vice-presidentes, conselheiros e funcionários da entidade, visitando a Delegacia do Conselho no município de Palmares, que está de casa nova, localizada na Rua Luzia Pedrosa, nº 561 – Sala 01 – Centro – Palmares – PE, CEP: 55540-000. Próximo a Escola Municipal Jayme de Castro Montenegro/ ao lado da Fisiocorpus. Durante a programação, os representantes do CRCPE visitaram as entidades ligadas à classe contábil, no município. Também foi concedida entrevista à Rádio Cultura dos Palmares, onde o presidente, José Campos, pôde esclarecer aos ouvintes, dúvidas sobre as funcionalidades do CRCPE. Durante a tarde o encontro aconteceu no Cine Teatro Apolo, Rua da Conceição, 1108 – Centro. Na ocasião, foi ministrada uma palestra sobre ‘Simples Nacional’, pelo contador Israel Ferreira de Lima. Rota Contábil O projeto do CRCPE intitulado Rota Contábil tem o objetivo de estreitar cada vez mais os laços do Conselho com as Delegacias Regionais e os contabilistas do interior do estado. O Conselho leva até as cidades uma comitiva, composta pelo presidente e seus conselheiros, para um encontro onde são abordados os aspectos do seu funcionamento, ações da entidade, demandas da classe contábil da região, entre outros assuntos do interesse da categoria. Também são cedidas entrevistas nas rádios e demais veículos de comunicação, bem como visitas a órgãos públicos. Comitiva do CRCPE na Delegacia da entidade em Palmares. Comitiva do CRCPE é recepcionada pela Chefe da JUCEPE no município, Raphaela Chaves Miranda. Diretor da Receita Federal em Palmares, Welles Sales, recebe a comitiva CRCPE. Prefeito de Palmares, Altair Bezerra, recebe comitiva do CRCPE. Presidente José Campos concede entrevista ao radialista Mávio Alves na Rádio Cultura dos Palmares. José Campos, presidente do CRCPE, palestra no Cine Teatro Apolo. Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE
DSPJ-Inativa Foi Extinta
DSPJ-Inativa Foi Extinta Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE09/02/2017 Através da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, foram determinadas regras para que as pessoas jurídicas inativas e as que não possuem débitos a declarar deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa a janeiro de cada ano-calendário. Esta “DCTF-Negativa” deverá ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, ou seja, a “DCTF-Negativa” de 2017 deverá ser entregue até 21/03/2017. Todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF. Portanto, a partir de 2017, não há mais a necessidade de entregar a “DSPJ-Inativa“, sendo esta obrigação extinta perante a RFB. Regra Transitória em 2016 Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, como não havia previsão de apresentação da DCTF de janeiro por pessoas jurídicas inativas, estabeleceu-se a regra de que a DCTF de janeiro de 2016 deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016. Trata-se da prestação da informação de inatividade do ano-calendário de 2016, que somente seria apresentada em março de 2017, caso a DSPJ – Inativa ainda existisse. Fonte: Blog Guia Tributário Últimas notícias 10/04/2018 – eSocial Web para empresas e regras de eventos extemporâneos entraram em produção 10/04/2018 – Dívida com fisco pode ficar 20% mais cara 10/04/2018 – Nova audiência sobre modernização do Código Comercial será nesta quarta-feira 10/04/2018 – Promulgada lei com Refis para micro e pequenas empresas 10/04/2018 – Inscrições abertas para a V Caminhada Contabilista CRCPE
Programa de Regularização Tributária: prós e contras
Programa de Regularização Tributária: prós e contras Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE09/02/2017 O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O objetivo da MP é estimular a economia do País, incentivando empresas e pessoas físicas a abater suas dívidas por meio de créditos tributários e prejuízos fiscais de anos anteriores. Poderão ser quitados, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP. A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contados a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN. Se por um lado o programa é uma oportunidade para as empresas que estão em débitos tributários com a Receita, para o pagamento de débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não observamos razões financeiras significativas para a adesão, pois simplesmente a letra da MP prevê o pagamento de 20% à vista, e a possibilidade de parcelamento do saldo restante. Desta forma, deveria ser previsto somente o pagamento dos 20%, pois a redação de realizar pagamento do saldo restante torna inócuo qualquer possibilidade de liquidação à vista, já que o contribuinte tem que pagar tudo. Desta forma, a única vantagem é a própria condição de parcelar os débitos, não prevista no parcelamento ordinário – que se pudesse ser realizado seria de 60 prestações contra 96 ou 120 no PRT, um verdadeiro engodo. Claro que, para algumas empresas, o custo do dinheiro no tempo e a possibilidade de só deduzir o passivo de tributo com exigibilidade suspensa na apuração do Lucro Real e base de cálculo da CSLL pode gerar alguma vantagem, como, por exemplo, para instituições financeiras. Isto porque, para o contribuinte aderir ao programa da PGFN, não há previsão de: – Redução de multas, juros, encargos legais etc – Com o depósito judicial sendo convertido em renda imediatamente, não há menção na MP de que parte seria revertida ao contribuinte. Neste caso, lembramos que de longas datas, os contribuintes e tributaristas esperaram que nos programas de parcelamentos especiais, as eventuais reduções ou benefícios pudessem ser aplicadas para os débitos com depósito judicial, mas nunca houve esta anuência da RFB ou PGFN. Assim, no caso de haver depósito, não há porque o contribuinte desistir da ação, uma vez que o débito já está garantido e, ganhando ou perdendo a disputa o débito está garantido e, por este motivo, a desistência ainda implica no pagamento dos eventuais encargos legais. Portanto, jamais desista dos seus processos com depósitos judiciais sem consultar seu assessor jurídico.Outro item de destaque é a redação do artigo 10 que prevê a exclusão do programa, que pode ser resumido da seguinte forma: I. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;II. A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;III. A constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;IV. A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;V. A concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.3977, de 6 de janeiro de 1992;VI. A declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; ouVII. A inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 3º do art. 1º. (pagamento das parcelas correntes, cumprimento das obrigações com o FGTS e o pagamento dos débitos correntes). Observe que para o item I a sua ocorrência é frequente nos demais programas, mas para o item II é uma possibilidade remota e que prejudica o bom pagador, pois a falta de pagamento de uma parcela, e a continuidade ou manutenção dos pagamentos de todo o programa, caracteriza a boa-fé do contribuinte e não poderia ser uma condição da sua exclusão total do programa, ou seja, mais uma anomalia do programa que esperamos, seja corrigida. Já no item III, no passado, alguns contribuintes se utilizaram de recurso previsto na legislação, em alguns casos com cisão, inclusive de parte da sua receita, e, consequentemente, reduziram via indireta, o montante mensal recolhido à RFB ou PGFN, e aumentaram o prazo de pagamento. Claro que em alguns casos, com prazo infinito. Neste caso atual, com as garantias, e outros itens, este nos parece um processo estranho no parcelamento, mas aí está. Outro item que merece atenção é o VII, pois o contribuinte deve ter recolhido ou recolher os débitos vencidos a partir de 30 de novembro de 2016 e manter o recolhimento em dia dos débitos tributários parcelados no PRT e correntes. Assim, se o contribuinte optar por parcelar saldo remanescente, deve ter a certeza de que poderá honrar com os débitos vincendos enquanto estiver no programa. Veja que muitas empresas aderem ao programa e depois não conseguem recolher os débitos do parcelamento e os débitos da sua operação cotidiana. No âmbito da RFB, nota-se que não há redução para os juros, multa, multa de ofício e encargos legais, uma vez que possibilita a utilização de Prejuízos Fiscais (PF), Base Negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (BNCSLL), sendo incluída a novidade da possibilidade de utilização de créditos tributários administrados pela RFB para liquidação dos débitos. O valor do PF e BNCSLL, passível de utilização, na forma da legislação vigente, é o relativo aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2015 e declarados à RFB até 30 de junho de 2016 e, além da origem própria, traz duas novidades. A do responsável ou corresponsável tributário e a de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta até 31 de dezembro de 2015. Nesta se inclui o conceito societário de controlada para
Sobre a inconstitucionalidade da PEC 96/2015
Sobre a inconstitucionalidade da PEC 96/2015 Home / Notícias Postado por Comunicação CRCPE09/02/2017 O imposto sobre heranças e doações, por anos esquecido em razão de se tratar de uma fonte de receitas de diminuta importância, voltou a ser uma possível realidade com a PEC 96/2015. Com a recente recessão econômica, a busca por outras fontes de receitas mostrou-se necessária. Nesse contexto, o imposto sobre a herança passou a ser cortejado, apresentando-se como uma sedutora opção para o incremento da arrecadação tributária. Trata-se de imposto de competência estadual e que, atualmente, tem uma alíquota média de 3,86% – um índice bem abaixo do praticado pela maioria dos países. A Suíça, por exemplo, tem uma taxa de 25%, enquanto nos Estados Unidos é de 29% e, na Inglaterra, a taxa é de 40%. Ante tal constatação, o governo apresentou em meados de 2015 uma proposta de emenda à Constituição Federal (PEC 96/2015), com a intenção de mudar essa realidade. O objetivo é ampliar a arrecadação tributária, bem como aumentar a contribuição do chamado “andar de cima” sem regulamentar o imposto sobre grandes fortunas, também previsto na Constituição Federal (art. 153, VII da CF/88). A proposição é composta de três artigos. Por meio do primeiro dispositivo, inclui-se o art. 153-A na Constituição Federal, de modo a outorgar competência à União para instituir o adicional do imposto sobre heranças e doações, nominado de Imposto sobre Grandes Heranças e Doações. O art. 1º da proposta ainda estabelece, entre outras normas, a destinação do produto da arrecadação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), a progressividade de alíquotas em função da base de cálculo e a alíquota máxima, que não poderá ser superior à mais elevada do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) – a qual atualmente é fixada em 27,5%. No que tange à essa última previsão (alíquota máxima), já fora elaborada emenda que propõe que o limite seja aquele estabelecido pelo Senado para os Estados-Membros (hodiernamente fixado em 8%). De início, o que chama a atenção é que, em que pese tratar-se de tributo de competência estadual, a proposta de emenda “outorga competência” à União para que institua o “adicional sobre o imposto” estadual. Ora, sabe-se que no sistema tributário brasileiro, o principal critério de repartição da competência tributária entre os entes federados é a materialidade da exação. Uma das características da competência tributária é ser privativa, o que significa que ao reservar determinada manifestação de riqueza (capacidade contributiva em sentido objetivo) à competência impositiva de um ente político, a Constituição rejeita, de modo implícito, tal competência para os demais. Apertada síntese, a Constituição não admite a superposição de exações tributárias por entes políticos distintos: ao atribuir um possível fato gerador a um dos entes políticos, nega aos demais a possibilidade de instituírem tributação sobre esse mesmo fato gerador. As exceções são apenas aquelas expressamente consagradas pela Constituição, como, por exemplo, a superposição do IRPJ com a CSLL. O ITCMD é tributo de competência estadual, cuja exação recai sobre a transferência mortis causa ou por doação de bens móveis e imóveis. Logo, está fora do âmbito de competência da União instituir imposto sobre referida materialidade. Isso porque a União detém competência residual para instituir, por intermédio de lei complementar, novos impostos (art. 154, I da CF/88). No entanto, limita-se tal competência ao se vedar que a exação recaia sobre “fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados” na Constituição Federal. O ITCMD é imposto cuja materialidade (fato gerador e base de cálculo) vem discriminada na Constituição, logo, encontra-se fora do âmbito da competência residual da União. Daí a “necessidade” da emenda à Constituição. Todavia, parece que os nobres congressistas – ou a maioria deles – esqueceram-se de que o poder constituinte derivado não é ilimitado – tal como o originário. Ou seja, toda proposta de emenda à Constituição tem de observar, para além do rito formal, constitucionalmente consagrado, as cláusulas pétreas, previstas no art. 60, § 4º. Como foi bem observado pelo Senador Ronaldo Caiado, a “preservação das riquezas que cabe a cada ente tributar é tão cara ao federalismo brasileiro que a autorização conferida à União pelo inciso I do art. 154 da Constituição Federal para instituir novos impostos afasta a possibilidade de que recaiam sobre os fatos econômicos já tributados por meio dos impostos previstos no Texto Constitucional”. Ora, é evidente que o adicional sobre o ITCMD é um novo imposto, devendo, portanto, sujeitar-se à vedação constitucional que obsta a criação de novos impostos que tenham fato gerador e base de cálculo idênticos aos de outro imposto já previsto na Constituição Federal. Outrossim, há de se deixar claro que inexiste no ordenamento jurídico um adicional cuja competência para instituição não seja do mesmo ente competente para instituir a obrigação principal. O que essa PEC propõe, para além de sua inadequação sob a ótica de legitimidade (afinal, o que se deveria buscar, em tempos de crise, era o “enxugamento” da máquina administrativa pari passu à uma diminuição da carga tributária), é uma subversão do sistema de federalismo fiscal, que outorgou a riqueza proveniente de heranças e doações aos estados e não à União. Não bastasse tal subversão, cumpre destacar que a proposta tal como formulada é obscura em pontos cruciais. Não se esclarece, por exemplo, qual seria o “fato gerador” de referida exação, ou o que seria considerado “grandes heranças e doações”. Atualmente a PEC 96/2015 encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. No entanto, posto não ser novidade as aprovações relâmpagos de novos tributos, vale acompanhar o andamento da proposta a fim de eventualmente tomar-se as medidas cabíveis ante a criação de um novo tributo inconstitucional. *Dr. Cassius Lobo – Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Curitiba, Pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários), pós-graduado em Contabilidade e Finanças pela UFPR (Universidade Federal do Paraná), Mestrando em Direito Tributário pela Universidade Católica de Lisboa e Advogado tributarista no Escritório Küster Machado. *Dra. Dayana Uhdre – Graduada em Direito pela